Decreto nº 28.268 de 05/06/2006
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 jun 2006
ALTERA O DECRETO Nº25.468, DE 31 DE MAIO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁ- RIO, E O DECRETO Nº25.711, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e com fundamento no que dispõe o art. 77 da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade aperfeiçoar procedimentos relativos ao trâmite do Processo Administrativo Tributário - PAT -, notadamente quanto a aspectos relacionados à admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos ao Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará,
CONSIDERANDO a oportunidade e a conveniência de dar maior celeridade e economia processual ao trâmite do PAT, promovendo, com eficiência, a solução de litígios e a justiça fiscal,
DECRETA:
Art. 1º O art. 67 do Decreto nº 25.468, de 31 de maio de 1999, passa a vigorar com nova redação do § 1º e acréscimo do §§ 3º e 4º:
"Art. 67...............................................................................
§ 1º O recurso deverá ser instruído:
I - com cópia da decisão tida como divergente, ou;
II - com a identificação do número do registro da resolução e da data de sua aprovação na respectiva Câmara de Julgamento ou no Conselho Pleno.
§ 2º
§ 3º Somente serão consideradas para fins de indicação de divergência entre as decisões em sede de julgamento, as resoluções que tenham sido emitidas com aprovação pelo respectivo órgão de julgamento, a partir da vigência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e, que tenham por fundamento a legislação tributária editada a partir de sua vigência, ou, se anterior a esta, fundada em norma contemporânea ao ato infracional." (NR)
§ 4º Na hipótese de ato infracional anterior à vigência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, somente serão consideradas para fins de indicação de divergências, as resoluções fundadas em norma vigente à época da ocorrência da infração."
Art. 2º Os §§ 2º e 3º do art. 53 do Decreto nº 25.711, de 21 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 53............................................................................
§ 2º Antes de proceder ao relato de todo o processo, o Conselheiro Relator fará a leitura do recurso especial ou extraordinário, bem como do despacho fundamentado do Presidente do Conselho de Recursos Tributários que decidiu sobre a sua admissibilidade.
§ 3º Após a providência a que se refere o § 2º o Conselheiro prosseguirá o seu relato." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de junho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA