Decreto nº 2.548 de 17/05/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 mai 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 6, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010;
Considerando, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - revogado o inciso II do § 2º do art. 420, além de se alterar, na forma assinalada, a anotação relativa à fundamentação convenial, inserida ao final do § 3º do mencionado artigo, mantido o respectivo texto:
"Art. 420. .....
§ 2º .....
II - (revogado)
§ 3º ..... (cf. § 6º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS nº 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010)"
II - alterada a anotação relativa à fundamentação convenial, inserida ao final do § 4º-A do art. 421, mantido o respectivo texto; alterado também o § 6º do referido artigo, além de se acrescentarem os §§ 7º e 8º ao mesmo preceito, como segue:
"Art. 421. .....
§ 4º-A. ..... (cf. alínea c do inciso IV da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 126/1998, redação dada pelo Convênio ICMS nº 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
§ 6º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (cf. § 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 126/1998, redação dada pelo Convênio ICMS nº 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final e os valores totais dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras, bem de outros valores que não compõem a base de cálculo;
IV - o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e endereço eletrônico.
§ 7º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 6º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (cf. § 5º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 126/1998, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
§ 8º O arquivo texto referido no § 6º deste artigo poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato Cotepe. (cf. § 6º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 126/1998, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010)" (Redação dada pelo Decreto nº 2.621, de 10.06.2010, DOE MT de 10.06.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 421. .....
.....
§ 4º-A. ..... (cf. alínea c do inciso IV da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 126/1998, redação dada pelo Convênio ICMS nº 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
....
§ 6º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (cf. § 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 126/1998, redação dada pelo Convênio ICMS nº 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final e os valores totais dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras, bem de outros valores que não compõem a base de cálculo;
III - o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e endereço eletrônico.
§ 7º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 6º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (cf. § 5º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 126/1998, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
§ 8º O arquivo texto referido no § 6º deste artigo poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato Cotepe. (cf. § 6º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 126/1998, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2010.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 17 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretario de Estado da Fazenda