Decreto nº 25.536 de 25/01/2005
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 jan 2005
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (86ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 32/75 e ICMS 24/00,
Decreta:
Art. 1º O Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997"
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
............. | ........................................................................ | ............... | .............. |
16 | As saídas de produtos típicos de artesanato regional, promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.(NR) | ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 103/90 ICMS 40/90 ICM 32/75 | Indeterminada |
16.1 | São produtos típicos de artesanato regional, para efeitos deste Regulamento, aqueles provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, e quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados. (NR) | | |
16.2 | A fruição desta isenção fica condicionada à inscrição do artesão no Cadastro Fiscal da Unidade Federada de origem, ou à apresentação de documento expedido, por órgão público ou por entidade de classe, que comprove ser o interessado artesão.(AC) | | |
............ | ......................................................... | ............ | ........... |
37.5 | Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o subitem 37.3 nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. | ICMS 24/00 | a partir de 24/04/00 |
| ............................................... | ............ | .......... |
| NOTA 4 - O Convênio 24/00, de 24 de março de 2000, que altera o Convênio ICMS 104/89, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/00, D.O.U. de 24.04.00 (AC) | | |
.......... | .................................................. | ............... | ............. |
96.1 | O benefício fiscal de que trata o item, de caráter pessoal e intransferível, será concedido mediante despacho da Subsecretaria da Receita, após confirmação, pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), da existência de reciprocidade de tratamento tributário. (NR) | | |
96.2 | Na hipótese de aquisição de combustível com incidência do imposto, o benefício será concedido mediante processo de restituição, a requerimento do interessado, o qual será instruído com: (NR) a) requerimento, assinado pelo interessado e autenticado pelo MRE, contendo os dados do interessado e do banco, agência e contacorrente onde deverá ser depositado o valor a ser restituído; (NR) b) planilha onde conste o nome do interessado e do proprietário do veículo, característica (oficial ou particular) e placa do veículo, o tipo e a quantidade de combustível adquirido, o mês de aquisição; (NR) c) cópias das notas fiscais referentes à aquisição do combustível, onde conste no mínimo a quantidade, o tipo, o valor do produto, a data de sua emissão, a placa do veículo e/ou o nome do respectivo adquirente. (NR) | | |
| ................................................ | ............. | ............ |
| Nota 2 - O interessado deverá apresentar a 1ª via original de cada nota fiscal para aposição de carimbo com os seguintes dizeres: (AC) Governo do Distrito Federal Secretaria de Estado de Fazenda SUREC/DIRAR/GECON O ICMS REFERENTE A ESTA NOTA FISCAL FOI OBJETO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CONFORME PROCESSO Nº _______________________________ / _____ Brasília, ____ / ____ / 200__ Autoridade Fiscal (Rubrica e Matrícula) | | |
| Nota 3 - A via original da nota fiscal, após conferência com sua respectiva fotocópia e aposição do carimbo, será devolvida ao interessado. (AC)" | | |
......... | ......................................... | ................. | ............." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 2005.
117º da República e 45º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ