Decreto nº 25.536 de 25/01/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 jan 2005

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (86ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 32/75 e ICMS 24/00,

Decreta:

Art. 1º O Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997"

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
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16
As saídas de produtos típicos de artesanato regional, promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.(NR)
ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 103/90
ICMS 40/90
ICM 32/75
 
Indeterminada
 
16.1
São produtos típicos de artesanato regional, para efeitos deste Regulamento, aqueles provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, e quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados. (NR)
 
 
16.2
A fruição desta isenção fica condicionada à inscrição do artesão no Cadastro Fiscal da Unidade Federada de origem, ou à apresentação de documento expedido, por órgão público ou por entidade de classe, que comprove ser o interessado artesão.(AC)
 
 
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37.5
Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o subitem 37.3 nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.
ICMS 24/00
a partir de
24/04/00
 
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NOTA 4 - O Convênio 24/00, de 24 de março de 2000, que altera o Convênio ICMS 104/89, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/00, D.O.U. de 24.04.00 (AC)
 
 
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96.1
O benefício fiscal de que trata o item, de caráter pessoal e intransferível, será concedido mediante despacho da Subsecretaria da Receita, após confirmação, pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), da existência de reciprocidade de tratamento tributário. (NR)
 
 
96.2
Na hipótese de aquisição de combustível com incidência do imposto, o benefício será concedido mediante processo de restituição, a requerimento do interessado, o qual será instruído com: (NR)
a) requerimento, assinado pelo interessado e autenticado pelo MRE, contendo os dados do interessado e do banco, agência e contacorrente onde deverá ser depositado o valor a ser restituído; (NR)
b) planilha onde conste o nome do interessado e do proprietário do veículo, característica (oficial ou particular) e placa do veículo, o tipo e a quantidade de combustível adquirido, o mês de aquisição; (NR)
c) cópias das notas fiscais referentes à aquisição do combustível, onde conste no mínimo a quantidade, o tipo, o valor do produto, a data de sua emissão, a placa do veículo e/ou o nome do respectivo adquirente. (NR)
 
 
 
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Nota 2 - O interessado deverá apresentar a 1ª via original de cada nota fiscal para aposição de carimbo com os seguintes dizeres: (AC)
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Fazenda
SUREC/DIRAR/GECON
O ICMS REFERENTE A ESTA NOTA FISCAL FOI OBJETO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CONFORME PROCESSO Nº
_______________________________ / _____
Brasília, ____ / ____ / 200__
 
Autoridade Fiscal (Rubrica e Matrícula)
 
 
 
Nota 3 - A via original da nota fiscal, após conferência com sua respectiva fotocópia e aposição do carimbo, será devolvida ao interessado. (AC)"
 
 
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............."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 2005.

117º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ