Decreto nº 25.557 de 01/09/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 set 2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto nos Ajuste SINIEF nº 05, de 04 de julho de 2008.

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o art. 542:

"Art. 542. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionada em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nos termos deste artigo (Ajuste SINIEF nºs 29/1989, 04/09, 07/2000, 11/2003 e 05/2008):" (NR)

ll - a Nota Única do Item 20 da Tabela Il do Anexo I:

"Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.10.1998 a 31.12.2011 (Convs. ICMS 78/2000, 127/2001, 120/2003 e 40/2007)." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 543-A, 543-B e 543-C ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 543-A. Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter inscrição única, em relação aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe (Ajuste SINIEF 28/1989):"

Art. 543-B. As concessionárias que atuam no Estado de Sergipe e operem em mais de uma Unidade da Federação, poderão efetuar em um único estabelecimento, a Escrituração fiscal e a apuração do Imposto de todos seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF 28/1989):

§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE, referido no caput do art. 542 deste Regulamento.

§ 2º Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

§ 3º O requerimento para inclusão de regime especial disposto neste artigo, deve conter a informação do estabelecimento centralizador da mscrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição neste Estado, que deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ acompanhado dos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 05/2008):

a) cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

b) cópia do ato constitutivo da empresa a da última alteração;

c) cópia da procuração, se for o caso.

§ 4º A entrega de documentação incompleta disposta neste inciso anterior, acarretara o indeferimento do pedido (Ajuste SINIEF 05/2008).

Art. 543-C. A alteração dos dados cadastrais das concessionárias referidas neste artigo, deve ser comunicado à Secretaria Executiva do CONFAZ em até 60 (sessenta) dias após o data da ocorrência, (juntando os documentos comprobatórios dessas alterações (Ajuste SINIEF 05/2008)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 01 de setembro de 2008; 187º da independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governado do Estado

NILSÓN NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo