Ajuste SINIEF nº 28 DE 07/12/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1989
Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 19 DE 14/12/2018):
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nos termos deste ajuste. (Redação dada à cláusula pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota: Redação Anterior:"Cláusula primeiraÀs empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas no Anexo I, doravante denominadas simplesmente concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Ajuste."
2 - Cláusula segunda. Para cumprimento das obrigações tributárias as concessionárias poderão manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação a seus estabelecimentos localizados no respectivo Estado ou no Distrito Federal.
3 - Cláusula terceira. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.
§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido na cláusula primeira. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Anexo I deste Ajuste."
§ 2º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.
§ 3º Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.
§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido na cláusula primeira conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única em cada Estado ou no Distrito Federal e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;
III - cópia da procuração, se for o caso; (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
§ 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
4 - Cláusula quarta. (Revogada pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Redação Anterior:"Cláusula quarta. As concessionárias poderão ser dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado 'Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS', conforme modelo anexo, e atendam as demais exigências estabelecidas pela unidade federada de seu domicílio. (Redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 15.12.2000, DOU 21.12.2000, com efeitos a partir de 01.03.2001)"
"Cláusula quarta. As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo anexo, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas. (Redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996)"
"Cláusula quarta As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo do Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS";
II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o mês de referência;
IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto creditado;
d) outros créditos;
e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;
V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto debitado;
d) outros débitos;
e) demais saídas, indicando-se o valor da apuração;
VI - a apuração do imposto."
§ 1º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7cm, em qualquer sentido. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas."
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais. . (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7cm, em qualquer sentido."
§ 3º As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata esta cláusula, segundo dispuser a legislação de cada Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS, DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais."
§ 4º (Suprimido pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata esta Cláusula, segundo dispuser a legislação de cada Estado."
5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Redação Anterior:"Cláusula quinta. Com base no documento de que trata a Cláusula anterior, as concessionárias deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informação específicos de cada unidade da Federação, inclusive o necessário à apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, na forma e prazos regulamentares."
6 - Cláusula sexta. O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada unidade da Federação, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.
6-A - Cláusula sexta-A. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido na cláusula primeira, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações. (Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
7 - Cláusula sétima. O presente Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1989.
ANEXO I
1. Cia. de Eletricidade de Pernambuco - CELPE
Av. João de Barro, 111 - Boa Vista
50.050 - RECIFE - PE
2. Cia. de Eletricidade do Acre - ELETROACRE
Rua Marechal Deodoro, 196
Cx. Postal 481
69.900 - RIO BRANCO - AC
3. Cia. de Eletricidade do Amapá - CEA
Av. Padre Julio Maria Lombaerd, 1900
Cx. Postal 96
68.900 - MACAPÁ - AP
4. Cia. de Eletricidade do Ceará - COELCE
Av. Barão de Studart, 2.917 e 2.903
60.121 - FORTALEZA - CE
5. Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA
Rua Edgar dos Santos, 300 Bloco I
40.240 - SALVADOR - BA
6. Cia. Energética de Alagoas - CEAL
Av. Fernandes Lima, 3349
57.050 - MACEIÓ - AL
7. Cia. Energética de Minas Gerais - CEMIG
Av. Barbacena, 1200 - Santo Agostinho
Cx. Postal 992
30.190 - BELO HORIZONTE - MG
8. Cia. Energética do Amazonas - CEAM
Av. 7 de Setembro , 50 - CENTRO
69.005 - MANAUS - AM
9. Cia. Energética do Maranhão - CEMAR
Rua da Estrela, 472
65.010 - SÃO LUIZ - MA
10. Cia. Estadual de Energia Elétrica - CEEE
Av. Ipiranga, 8300 - prédio C-7 pavimento
91.500 - PORTO ALEGRE - RS
11. Cia. Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CAT-LEO
Praça Rui Barbosa, 80
Cx. Postal 04
36.770 - CATAGUAZES - MG
12. Cia. Força e Luz do Oeste - OESTE
Av. Manoel Ribas, 2525 - Centro
Cx. Postal 29
85.100 - GUARAPUAVA - PR
13. Cia. Força e Luz Volta Grande - VOLTA GRANDE
Praça Marechal Floriano Peixoto, 130
36.720 - VOLTA GRANDE - MG
14. Cia. Geral de Eletricidade - CGE
Rua Itacolomi, 445 - Bairro Higienópolis
01.239 - SÃO PAULO - SP
15. Cia. Hidrelétrica São Patrício - CHESP
Rua 4, N/515, Ed. Pathernon Center, sala 1402
Cx. Postal 5.228
74.129 - GOIÂNIA - GO
16. Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESF
Rua Elphego Jorge de Sousa, 333
Ed. André Falcão - Bonji
50.761 - RECIFE - PE
17. Cia. Jaguari de Energia - JAGUARI
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 8º Andar, Conj. 83
01.451 - SÃO PAULO - SP
18. Cia. Luz e Força de Mococa - MOCOCA
Rua Alferes Pedrosa, 227 - Centro
Cx. Postal 43
13.730 - MOCOCA - SP
19. Cia. Luz e Força Santa Cruz - CLFSC
Rua Senador Feijó, 176, 10º andar, salas 1009 e 1023
Cx. Postal 874
01.006 - SÃO PAULO - SP
20. Cia. Nacional de Energia Elétrica - CNEE
Av. Paulista, 2439, 4º e 5º andares
01.311 - SÃO PAULO - SP
21. Cia. Paranaense de Energia - COPEL
Rua Coronel Dulcídio, 800, 9º andar
Cx. Postal 318 e 6.600
80.230 - CURITIBA - PR
22. Cia. Paulista de Energia Elétrica - CPEE
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 9º andar, conj. 93
01.451 - SÃO PAULO - SP
23. Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL
Rodovia Campinas - MOGI MIRIM - Km 2,5
Cx. Postal 1.808
13.085 - CAMPINAS - SP
24. Cia. Sul Mineira de Energia Elétrica - S. MINEIRA
Rua Alferes Pedrosa, 227 - CENTRO
Cx. Postal 43
13.730 - MOCOCA - SP
25. Cia. Sul Paulista de Energia - S. PAULISTA
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 4º andar, conj. 42
01.451 - SÃO PAULO - SP
26. Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE
Rua Boa Viagem, 01
49.200 - ESTÂNCIA - SE
27. Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas - DME
Rua Pernambuco, 265
Cx. Postal, 534
37.700 - POÇOS DE CALDAS - MG
28. FURNAS - Centrais Elétricas S/A.
Rua Real Grandeza, 219 - ZC 02 Botafogo
22.283 - RIO DE JANEIRO - RJ
29. Hidroelétrica Panambi S/A. - PANAMBI
Rua 7 setembro, 1209
Cx. Postal 101
98.280 - PANAMBI - RS
30. Hidroelétrica Xanxarê Ltda. - XANXERÊ
Rua Dr. José Miranda Ramos, 51
Cx. Postal 97
89.820 - XANXERÊ - SC
Redação original, efeitos até 20.12.2005.
31 - LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A.
Av. Marechal Floriano, 168, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002. (Redação dada ao item pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005)
Nota: Redação Anterior:"31. LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A.
Av. Presidente Vargas, 642 - 13º a 22º andar
20.071 - RIO DE JANEIRO - RJ"
32. S/A. de Eletrificação da Paraíba - SAELPA
Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra Cavalcanti
Cx. Postal 140
58.065 - JOÃO PESSOA - PB
33. Usina Hidroelétrica Nova Palma - N. PALMA
Av. Vicente Pigatto, 1049 - Cx. Postal 33
Faxinal do Soturno - RS
97.220
34. Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS
Av. Presidente Vargas, 642, 10º andar
20.079 - RIO DE JANEIRO - RJ
35. ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A.
Rua Cel. Xavier de Toledo, 23, 2º andar - CENTRO
Cx. Postal 8.026
01.048 - SÃO PAULO - SP
36. Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A. - V. PARARAPANEMA
Av. Paulista, 2439, 4º andar
01.311 - SÃO PAULO - SP
37. Empresa de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S/A. - ENERSUL
Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambai
79.020 - CAMPO GRANDE - MS
38. Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A. - ENERGIPE
Rua Itabaianinha, 66
49.010 - ARACAJÚ - SE
39. Empresa Elétrica Bragantina S/A. - EEB
Av. Paulista, 2439, 4º e 5º andares, Ed. Eloy Chaves
01.311 - SÃO PAULO - SP
40. Empresa Força e Luz Urussanga Ltda - URUSSANGA
Av. Presidente Vargas, 07
89.840 - URUSSANGA - SC
41. Empresa Industrial Mirahy S/A. - MIRAHY
Rua Expedicionário José Baldine, 127
36.790 - MIRAHY - MG
42. Empresa Luz e Força Santa Maria S/A. - ELFSM
Av. Ângelo Giubert, 385
29.700 - COLATINA - ES
43. Espírito Santo Centrais Elétricas S/A. - ESCELSA
Rua General Osório, 119-A - CENTRO
Cx. Postal 452
29020 - VITÓRIA - ES
44. Força e Luz Coronel Vivida Ltda - C. VIVIDA
Praça Getúlio Vargas, 01, 1º andar
Cx. Postal 46
85.550 - CORONEL VIVIDA - PR
45. Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A. - ELETROSUL
Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 353, PANTANAL
Bairro Pantanal
88.040 - FLORIANÓPOLIS - SC
46. Centrais Elétricas Matogrossenses S/A. - CEMAT
Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 - Bandeirantes
Bairro Bandeirantes
Cx. Postal 048
78.060 - CUIABÁ - MT
47. Companhia Energética de São Paulo - CESP
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - 16º andar
01.410 - SÃO PAULO - SP
48. Cia. Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ
Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 517 - CENTRO
24.030 NITERÓI - RJ
49. Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - COSERN
Rua Mermoz, 150 - Cidade Alta
59.025 - NATAL - RN
50. Cia. Campolarguense de Eletricidade - COCEL
Rua Rui Barbosa, 520
Cx. Postal 715
83.600 - CAMPO LARGO - PR
51. Cia. de Eletricidade de Borborema - CELB
Av. Elpídio de Almeida, s/n, Catolé
58.100 - CAMPINA GRANDE - PB
52. Cia. de Eletricidade de Brasília - CEB
SCS, Q. 04, BL "A" Lotes 106 e 136
Cx. Postal 40.054
70.300 - BRASÍLIA - DF
53. Cia. de Eletricidade de Nova Friburgo - CENF
Rua Buenos Aires, 291 - CENTRO
20.061 - RIO DE JANEIRO - RJ
54. CAIUA - Serviços de Eletricidade S/A.
Av. Paulista, 2439, 5º andar - Boa Vista
01.311 - SÃO PAULO - SP
55. Centrais Elétricas de Carazinho S/A. - ELETROCAR
Av. Flores da Cunha, 1246
99.500 - CARAZINHO - RS
56. Centrais Elétricas de Goiás S/A. - CELG
Av. Anhanguera, 5105 - Setor Oeste
74.320 - GOIÂNIA - GO
57. Centrais Elétricas de Rondônia S/A. - CERON
Av. Jorge Teixeira, 481
Bairro Nossa Senhora das Graças
78.900 - PORTO VELHO - RO
58. Centrais Elétricas de Roraima S/A. - CER
Av. Capitão Ene Garcez, 641
Território de Noronha
69.300 - BOA VISTA - RR
59. Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC
Rua Felipe Schimidt, 67, 1º andar
Cx. Postal 480
88.010 - FLORIANÓPOLIS - SC
60. Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. - ELETRONORTE
SCN, Q. 06, Conj. "A" Bl A/B/C
Super Center Venâncio, 3000
70.718 - BRASÍLIA - DF
61. Centrais Elétricas do Pará S/A. - CELPA
Av. Governador José Malcher, 1670 - NAZARÉ
Cx. Postal 765
66.030 - BELÉM - PA
62. Centrais Elétricas do Piauí S/A. - CEPISA
Av. Maranhão, 759 - ZONA SUL - CENTRO
Cx. Postal 332
64.010 - TERESINA - PI
63 - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S/A. - GERASUL
Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal
88040-901 - Florianópolis - SC (Item acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998, com efeitos a partir de 01.04.1998)
64 - Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada
Avenida 82, S/Nº, 11º andar, sala 1.114 - Setor Sul
CEP 74.083-900 - Goiânia - GO (Item acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998, com efeitos a partir de 01.07.1998)
65 - Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS
104 Norte, conjunto 4, lote 12-A
77053-070 - Palmas, TO (Item acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002)
66 - Horizontes Energia S/A.
Av. Barbacena, 1200 - 12º andar - Santo Agostinho
30.190-131 - Belo Horizonte - MG (Item acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 6, de 13.12.2002, DOU 19.12.2002)
67 - LIGHT Energia S/A.
Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002. (Item acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005)
ANEXO II
Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS
Nota:1) Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004.
2) Ver Ajuste SINIEF nº 4, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996, que altera este Anexo.
3) Redação Anterior:
1. NOME | CGC/MF | ||||||||
ENDEREÇO DA SEDE | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||||||
MÊS DE COMPETÊNCIA | |||||||||
CIDADE | DATA DE VENCIMENTO DO ICMS | ||||||||
2. ENTRADAS | 3. SAÍDAS | ||||||||
HISTÓRICO | VALOR | ALIQ. | ICMS | OUTROS | HISTÓRICO | VALOR | ALIQ. | ICMS | OUTROS |
4. APURAÇÃO DO IMPOSTO | |||||||||
SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR | |||||||||
DÉBIITO DO MÊS | |||||||||
CRÉDITO DO MÊS | |||||||||
SALDO DEVEDOR A RECOLHER | |||||||||
SALDO CREDOR A TRANSPORTAR | |||||||||
5 DATA | ELABORADO POR | ASSINATURA DO CONTADOR |
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - DARIEL OLIVEIRA DE SANTANA P/ RUBENS VAZ DA COSTA; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÉ P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ LUIZ DA SILVA P/ LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - WALSER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/ FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - ANTÔNIO ALMEIDA LIMA P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVEZ DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENÊ POMPEU DE PINA.