Decreto nº 25558 DE 09/12/2005
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 09 dez 2005
Regulamenta os procedimentos para fins da isenção do ICMS na saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas - CEAM de que trata a Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, da Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos a serem adotados para fins da isenção do ICMS incidente sobre a saída de energia elétrica realizada pela Manaus Energia S/A., e pelas suas filiais, para os consumidores situados nos Municípios do interior do Estado do Amazonas, de que trata a Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005, são os estabelecidos neste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.207, de 30.12.2008, DOE AM de 30.12.2008, com efeitos a partir de 23.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Os procedimentos a serem adotados para fins da isenção do ICMS incidente sobre a saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas - CEAM, de que trata a Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005, são os estabelecidos neste Decreto."
Art. 2º Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 1º da referida Lei, a Manaus Energia S/A. beneficiária deverá consignar, na fatura de energia elétrica, a título de desconto, o valor correspondente ao imposto e o preço líquido a ser cobrado do consumidor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.207, de 30.12.2008, DOE AM de 30.12.2008, com efeitos a partir de 23.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Em observância ao disposto no parágrafo único, do art. 1º da referida Lei, a Companhia Energética do Amazonas beneficiária deverá consignar, na fatura de energia elétrica, a título de desconto, o valor correspondente ao imposto e o preço líquido a ser cobrado do consumidor."
Art. 3º A Manaus Energia S/A. beneficiária deverá, ainda, proceder ao estorno do crédito fiscal, nos termos previstos no inciso I e caput do art. 31 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.207, de 30.12.2008, DOE AM de 30.12.2008, com efeitos a partir de 23.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º A Companhia Energética de que trata este Decreto deverá, ainda, proceder o estorno de crédito fiscal, nos termos previstos no inciso I e caput do art. 31, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99."
§ 1º O estorno a que se refere o caput será efetuado de forma escritural pela Manaus Energia S/A. beneficiária, que deverá emitir Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica em nome da própria companhia, consignando o valor dos créditos apropriados, com a expressão "Nota Fiscal emitida para fins de estorno escritural de crédito fiscal - Decreto nº 25.558/2005. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.207, de 30.12.2008, DOE AM de 30.12.2008, com efeitos a partir de 23.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O estorno a que se refere o caput será efetuado de forma escritural pela Companhia Energética, que deverá emitir Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica em nome da própria Companhia, consignando o valor dos créditos apropriados, com a expressão "Nota Fiscal emitida para fins de estorno escritural de crédito fiscal - Decreto nº 25.558/2005"."
§ 2º A nota fiscal emitida na forma do parágrafo anterior será escriturada no competente livro de apuração do ICMS, na coluna "OUTROS DÉBITOS"
Art. 4º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2005 relativamente às saídas de energia elétrica de que trata o art. 1º.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda