Decreto nº 25.565 de 09/12/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 dez 2004

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.598, de 28 de junho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. ........................................................................

V - ...................................................................................

g) gasolina, álcool anidro e hidratado para qualquer fim;

VI - 28% (vinte e oito por cento), nas prestações de serviços de comunicação;

VII - no fornecimento de energia elétrica:

a) 17% (dezessete por cento) para consumo mensal acima da faixa de 30 (trinta) quilowatts/hora até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora;

b) 20% (vinte por cento) para consumo mensal acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora até a faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora;

c) 25% (vinte e cinco por cento) para consumo mensal acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora.";

"Art. 667. .............................................................

V - ......................................................................

o) aos que não efetuarem baixa no Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, do Passe Fiscal, ou não comprovarem o desinternamento das mercadorias do território paraibano.";

"Art. 671. .......................................................

I - ......................................................................

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem a etiqueta, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira;".

Art. 2º Ficam acrescentados ao inciso VII do art. 670 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

"v) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 200 (duzentas) UFR-PB, por estabelecimento;

x) deixar de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais - 100 (cem) UFR-PB, por estabelecimento;".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de dezembro de 2004; 116º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador

MILTON GOMES SOARES

Secretário da receita estado