Decreto nº 2557 DE 12/08/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 ago 2022

Reabre o prazo de adesão ao Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) relacionado com o imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias (ICM) e com o imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), e com o imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), com o imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores (IPVA), com o imposto sobre Transmissão causa Mortis e doação de Quaisquer Bens ou direitos (ITCD) e com a Taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de Pesquisa, lavra, Exploração e aproveitamento de recursos Minerários (TFRM), instituído pelo Decreto nº 2.103, de 28 de dezembro de 2021.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos iii e V, da constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos arts. 1º a 7º da lei nº 9.389 , de 16 de dezembro de 2021, e no convênio ICMS 155 , de 1º de outubro de 2021, celebrado pelo conselho Nacional de Política fazendária (CONFAZ);

Considerando o convênio ICMS 102 , de 1º de julho de 2022, que alterou o convênio ICMS 155 , de 1º de outubro de 2021, celebrado pelo conselho Nacional de Política fazendária - CONFAZ, e

Decreta:

Art. 1º Fica reaberto o prazo de adesão ao Programa de regularização fiscal (PROREFIS), instituído pelo decreto nº 2.103 , de 28 de dezembro de 2021, relacionado com:

I - o imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias (ICM) e com o imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2022, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;

II - o imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores (IPVA) vencido até 30 de junho de 2021, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança;

III - o imposto sobre Transmissão causa Mortis e doação de Quaisquer Bens ou direitos (ITCD) decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2021, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança; e

IV - a Taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de Pesquisa, lavra, Exploração e aproveitamento de recursos Minerários (TFRM), instituída pela lei Estadual nº 7.591 , de 28 de dezembro de 2011, decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2021, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente, até o último dia útil do mês em que formalizada a adesão, respeitada a data limite de 31 de outubro de 2022;

II - em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros;

III - em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros; ou

IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos ii, iii e iV do caput deste artigo, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o último dia útil do mês em que formalizada a adesão, respeitada a data limite de 31 de outubro de 2022, e as demais parcelas no último dia útil de cada mês.

Art. 3º A adesão ao Programa dar-se-á, cumulativamente, com:

I - a opção do contribuinte, a partir do dia 16 de agosto de 2022 até o dia 31 de outubro de 2022, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov. br/prorefis;

II - o recolhimento integral da parcela única ou da primeira parcela até o último dia útil do mês em que formalizada a adesão, respeitada a data limite de 31 de outubro de 2022.

Art. 4º o inciso iii do art. 6º do decreto nº 2.103 , de 28 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

III - recolhimento em atraso superior a 60 dias de valores informados na diEf, contados a partir do vencimento da declaração original ou sua retificadora, quando aceita e processada, nos termos da legislação aplicável."

Art. 5º Aplica-se a este decreto os demais dispositivos do decreto nº 2.103 , de 28 de dezembro de 2021.

Art. 6º As demais normas necessárias à consecução deste decreto serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da fazenda.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 12 de agosto de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado