Decreto nº 25.612 de 04/07/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 jul 2003

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 143/2002, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2002, o Convênio ICMS 106/2002, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2002, os Convênios ICMS 149/2002, 152/2002, 158/2002 e 163/2002, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2003, e os Convênios ICMS 25/2003 e 30/2003, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 5/2003, publicados os mencionados Atos Declaratórios no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2002, 08 de janeiro de 2003 e 28 de abril de 2003, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

LII - as seguintes operações e produtos:

i) até 30 de abril de 2005, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto n.º 18.294, de 28.12.94 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003);

XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001 e 30/2003):

b) de 01 de agosto 1989 a 30 de abril de 2005;

CXXXVII - no período de 05 de março de 1996 a 31 de dezembro de 1996 e de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2004, as operações de entrada e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto-CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001 e 163/2002);

CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 30 de abril de 2005, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003):

CLX - no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2004, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002 e 30/2003):

"Art. 14 A base de cálculo do imposto é:

XXX - na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:

o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 2005, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003);

XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003):

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como Espírito Santo:

1.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimo por cento);

2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:

2.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento);

b) nas operações de importação, no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 2004: 11% (onze por cento);

c) nas operações internas:

2. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento);

XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003):

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo:

1.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003;

2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:

2.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003;

3. nas demais operações interestaduais:

3.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003;

b) nas operações de importação:

3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 2004: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 158/2002 e 30/2003;

c) nas operações internas:

4. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 5,60% (cinco inteiros vírgula sessenta centésimos por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003;

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2005, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002 e 25/2003), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII:

f) sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, incluindo-se nesta hipótese:

6. a partir de 01 de janeiro de 2003, farelo de gérmen de milho desengordurado e de quirera de milho (Convênio ICMS 152/2002);

k) a partir de 14 de outubro de 2002, gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/2002);

l) a partir de 01 de maio de 2003, casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/2003);

"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

XXVII - a partir de 19 de dezembro de 2002, o depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente à mercadoria ou bem importados, por ele entregues sem a prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação (Convênio ICMS 143/2002).

"Art. 600...................................................

§ 12. A partir de 19 de dezembro de 2002, a entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação (Convênio ICMS 143/2002).

"Art. 690...................................................

§ 7º A partir de 04 de junho de 1997, relativamente às operações previstas no "caput", e, no período de 04 de junho de 1997 a 30 de abril de 2005, relativamente às operações com destino às Áreas de Livre Comércio previstas no art. 693, observar-se-á (Convênios ICMS 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003):

Art. 2º O Anexo 31-A do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que trata da isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março 1991, e alterações, modificados pelo art. 1º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de julho de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

ANEXO Único - do Decreto nº 25.612/2003

ANEXO 31-A do Decreto n.º 14.876/91

"ANEXO 31-A

Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde

(art. 9º, CLX)

NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
PERÍODO
...................
................................................
.................................
3701.10.10
Chapas e filmes para raios-X sensibilizados em uma face
a partir de 23.07.2002
..................
................................................
.................................