Decreto nº 25650 DE 06/11/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 07 nov 2015
Altera o Regulamento da Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 30 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 14 da Lei Estadual nº 9.276 , de 28 de dezembro de 2009, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 11 , de 3 de abril de 2009, e nº 125, de 16 de outubro de 2015, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O art. 1º, parágrafo único, do Regulamento da Lei Estadual nº 9.276 , de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. O parcelamento de débitos fiscais contemplará a redução do pagamento de multas e juros relativos aos impostos mencionados no caput deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, conforme condições estabelecidas neste Regulamento." (NR)
Art. 2º O art. 2º, I, "a", do Regulamento da Lei Estadual nº 9.276, de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
I - .....
a) constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, não inscritos em dívida ativa, abrangidos os débitos oriundos de imposto retido por substituição tributária, bem como os originados de parcelamento, desde que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ com dispensa ou redução de juros e multa;
......" (NR)
Art. 3º O art. 2º, do Regulamento da Lei Estadual nº 9.276, de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 2009, passa a vigorar acrescido da alínea "e" ao inciso IV e do parágrafo único:
"Art. 2º .....
.....
IV - .....
.....
e) originado de parcelamento que tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ com dispensa ou redução de juros e multa.
Parágrafo único. Quando na composição de parcelamento existente houver débitos relativos a fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2014, a fruição dos benefícios previstos neste Regulamento, para a parte restante, fica condicionada ao pagamento à vista dos débitos com fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2014." (NR)
Art. 4º O art. 3º do Regulamento da Lei Estadual nº 9.276, de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do § 3º:
"Art. 3º .....
§ 1º A consolidação dos débitos será efetuada pela Secretaria de Estado da Tributação.
.....
§ 3º Na hipótese de débito constituído de imposto e multa, ainda que tenha sido objeto de parcelamento, a fruição do benefício previsto neste Regulamento fica condicionada ao pagamento do imposto e da multa, à vista ou em idêntico número de parcelas." (NR)
Art. 5º O art. 4º, caput, do Regulamento da Lei Estadual nº 9.276, de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O parcelamento poderá ser requerido até o dia 15 de dezembro de 2015, nas seguintes condições:
.....". (NR)
Art. 6 º O art. 6º, § 1º, do Regulamento da Lei Estadual nº 9.276, de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
§ 1º Aparcela única ou a primeira parcela deverão ser recolhidas até 15 de dezembro de 2015.
.....". (NR)
Art. 7 º O art. 7º do Regulamento da Lei Estadual nº 9.276, de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 7º .....
.....
§ 7º A concessão de parcelamento fica condicionada à opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), prevista no art. 145-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997." (NR)
Art. 8º O art. 8º do Regulamento da Lei Estadual nº 9.276, de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O requerimento e os documentos referidos no art. 7º deverão ser protocolizados na Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando se tratar de contribuintes domiciliados na 1ª URT, ou na sede da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, nas demais hipóteses." (NR)
Art. 9º O art. 10, §§ 2º e 3º, do Regulamento da Lei Estadual nº 9.276, de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
.....
§ 2º O contribuinte será notificado sobre o cancelamento do parcelamento, devendo pagar o débito remanescente com os valores atualizados no prazo de até trinta dias, sob pena de imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
§ 3º A notificação do contribuinte a que se refere o § 2º deste artigo será feita por meio eletrônico, mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), ou por via postal, com prova de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, quando frustrado o resultado da notificação efetuada pelos meios anteriores." (NR)
Art. 10. O art. 12 do Regulamento da Lei Estadual nº 9.276, de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Caberá à Secretaria de Estado da Tributação adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos objeto dos benefícios previstos neste Regulamento." (NR)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o inciso IV do art. 9º do Regulamento da Lei Estadual nº 9.276 , de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 30 de dezembro de 2009.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo