Decreto nº 25702 DE 27/11/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 nov 2015
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para disciplinar o processo de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE/RN), de contribuintes que efetuem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, na forma da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Cláusula quinta do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, e no Protocolo ICMS 11, de 21 de maio de 1991,
Decreta:
Art. 1º O art. 44-A, § 9º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44-A. .....
.....
§ 9º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 30 de junho de 2016". (NR)
Art. 2º O art. 68-G, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68-G. .....
.....
§ 2º Asistemática prevista nesta Seção terá vigência até 30 de junho de 2016." (NR)
Art. 3º O art. 154-B, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 154-B. Nas operações realizadas com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte, a base de cálculo do imposto fica reduzida, até 30 de junho de 2016, da seguinte forma:
....." (NR)
Art. 4º O art. 668-E, caput, VII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 668-E. .....
.....
VII - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
....." (NR)
Art. 5º O art. 668-E do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 668-E. .....
.....
§ 5º Poderão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de que trata o inciso V, alínea "b", do art. 662-B deste Regulamento, as empresas cujo estabelecimento, localizado em outra Unidade da Federação, realize operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o seguinte:
I - inscrição efetuada mediante seleção, no "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ", do evento "602 - Inscrição de Substituto Tributário no Estado", indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - encaminhamento à SIEFI, pelo contribuinte interessado, do Termo de Compromisso conforme Anexo 190 deste Regulamento, dispensada a
apresentação dos documentos previstos nos incisos III e IX do caput deste artigo;
III - análise, processamento do pedido de inscrição e registro da ocorrência nos sistemas da SET, por parte da SIEFI, não sendo aplicadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo;
IV - aposição do número de inscrição atribuído ao estabelecimento em todos os documentos emitidos com destino a este Estado." (NR)
Art. 6º O art. 924, I, II e III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 924. .....
I - ao valor total da Nota Fiscal é adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) nas operações oriundas de estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água:
1. cerveja, 140% (cento e quarenta por cento);
2. refrigerante, 140% (cento e quarenta por cento);
3. chope, 115% (cento e quinze por cento);
4. xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);
5. bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), 140% (cento e quarenta por cento);
6. bebidas energéticas, 140% (cento e quarenta por cento);
7. água mineral, 100% (cem por cento);
8. gelo, 100% (cem por cento) (Protocolo ICMS 11/91).
b) nas operações oriundas de estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista:
1. cerveja, 70% (setenta por cento);
2. chope, 115% (cento e quinze por cento);
3. xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);
4. nos demais casos, 70% (setenta por cento).
II - aplica-se a alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o resultado obtido no inciso I deste artigo;
III - do valor encontrado no inciso II deste artigo, deduz-se o imposto devido pela operação de responsabilidade direta do próprio remetente.
....." (NR)
Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, o Anexo 190, com a redação constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 8º Ficam revogados o inciso IV do caput e o § 4º, todos do art. 668-E, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo
ANEXO ÚNICO
"ANEXO 190 DO RICMS/RN
TERMO DE COMPROMISSO
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
BAIRRO: MUNICÍPIO:
UF:
CEP: ENDEREÇO ELETRÔNICO:
TELEFONE:
Nº DO PROTOCOLO GERADO NO PGD-CNPJ:
Para efeito do disposto no art. 668-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) do Estado do Rio Grande do Norte, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, de 13 de novembro de 1997, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Senhor(a) _________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________ e portador da Cédula de Identidade, RG nº _____________________, formaliza junto à Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, com sede no Centro Administrativo do Estado, Bloco 11, Bairro Lagoa Nova, município de Natal(RN), CEP 59064-901, DECLARA, para obtenção de inscrição estadual para fins de recolhimento da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme disposto nos inciso VII e VIII, alínea "b" do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 87/2015, bem como no art. 70-A da Lei Estadual nº 6.968/1996, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.991/2015 e legislação estadual correlata aplicável:
a) Estar ciente da obrigatoriedade de indicação do número de inscrição em todos os documentos fiscais dirigidos ao Estado do Rio Grande do Norte, observando as demais normas regulamentares aplicáveis à emissão, à escrituração de documentos fiscais e ao envio mensal da GIA-ST com o preenchimento do quadro "Emenda Constitucional nº 87/2015" na forma definida pelo Ajuste SINIEF 04/1993;
b) Estar ciente de que a inscrição estadual concedida poderá ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, facultando à unidade federada de destino exigir que o imposto devido seja recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação;
c) Estar ciente da obrigação de recolher o imposto devido ao Estado do Rio Grande do Norte até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou do início da prestação de serviço;
d) Estar ciente de que, havendo legislação superveniente, as alterações no RICMS/RN passam imediatamente a integrar este Termo de Compromisso.
Assim, por estar de acordo, assina o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito.
em ___/ ____/ ___ Local e data |
____________________________________________________ Assinatura com firma reconhecida do representante legal da empresa ou procurador responsável pelo PGD-CNPJ. |
Observação: Enviar este Termo de Compromisso, acompanhado da documentação a que se referem os incisos I, II, V, VI e VII, do caput do art. 668-E do RICMS, à:
Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI/SET)
Endereço: Av. Capitão Mor Gouveia, 2056, Cidade da Esperança - Natal/RN, CEP: 59070-400"