Decreto nº 25.760 de 02/12/2008
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 dez 2008
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o inciso IV do caput do art. 10:
"IV - nas saídas internas de mercadorias remetidas para demonstração desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto nos arts. 495 a 498-C." (NR)
II - o inciso II do § 2º do art. 10:
"II - nas hipóteses dos incisos III, V e X do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da saída." (NR)
III - o inciso III do § 8º do art. 175:
"III - será descredenciado quando:
a) for constatada a impressão de documentos inidôneos, não podendo ser reativado ou ter novo credenciamento, devendo os documentos em seu poder serem cancelados, liberando-os para impressão em outra gráfica, por solicitação do contribuinte;
b) houver a constatação, através da ação fiscal, que o credenciado encerrou suas atividades no local indicado no credenciamento, sem a devida comunicação à SEFAZ." (NR)
IV - a alínea g do inciso III do art. 831:
"g) deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entrada (ou recebimento de serviço), documento fiscal relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, ficando a penalidade reduzida a 02 (duas) vezes o valor da UFP/SE, também por documento, se, não tendo havido o registro fiscal, ficar comprovado que houve o registro contábil (Lei nº 4.033/1998)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 2 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo