Decreto nº 25.761 de 02/12/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 dez 2008

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008, e, no Convênio ICMS nº 116, de 26 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Regulamento nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o Capítulo IX-A, ao Título IV do Livro lI, composto pelos arts. 438-A a 438-P:

"CAPÍTULO IX-A DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - (PAF-ECF)

(Conv. ICMS nºs 15/2008 e 116/2008)

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 438-A. O disposto neste Capítulo estabelece normas e procedimentos relativos à análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal - (PAF-ECF) destina-se a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Art. 438-B. O PAF-ECF somente poderá ser autorizado para uso após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições deste regulamento, e a publicação do despacho a que se refere o art. 438-J deste Regulamento.

Art. 438-C. Para a emissão do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere o art. 438-B deste Regulamento o PAF-ECF será submetido à análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.

Seção II Da Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal - Do Credenciamento de Órgão Técnico

Art. 438-D. A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise funcional prevista no art. 438-C deste Regulamento.

§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá atuar na área de informática e tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:

I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;

II - ser entidade pública ou privada de ensino que ministre curso superior na área de informática ou tecnologia da informação reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

III - estar, em 09.04.2008, credenciado pela SEFAZ, para realizar análise de programa aplicativo, desde que para o referido credenciamento tenha atendido a exigência prevista no inciso I ou II deste parágrafo.

§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação da documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.

Art. 438-E. O órgão técnico credenciado:

I - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 02 (dois) anos com qualquer empresa desenvolvedora de PAF-ECF, fabricante de equipamento ECF ou com a Administração Tributária;

II - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento de PAF-ECF, sem ônus para o Estado de Sergipe.

Art. 438-F. A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.

Art. 438-G. O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:

I - cancelado a pedido do órgão técnico;

II - por proposição fundamentada do representante do Grupo de Trabalho ECF - GT - 46, da COTEPE, sendo esta, aprovada por maioria de votos; após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:

a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

b) cassado.

Seção III Dos Procedimentos da Análise Funcional de PAF-ECF

Art. 438-H. O órgão técnico credenciado, para a realização da análise funcional, observará:

I - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS;

II - os procedimentos e testes mínimos previstos em Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ, podendo o órgão técnico realizar outros testes que julgar necessários, desde que relativos a requisito estabelecido em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Durante a execução dos procedimentos que envolvem a análise de que trata esta Seção, os arquivos fontes e a documentação técnica do PAF-ECF somente poderão ser verificados na presença da empresa desenvolvedora.

Art. 438-I. Concluída a análise funcional:

l - a empresa desenvolvedora do PAF-ECF na presença do técnico que realizou a análise funcional deve:

a) realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;

b) realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a que se refere a alínea a deste inciso, utilizando o mesmo programa autenticador nela citado; obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V do caput do art. 438-L deste Regulamento;

c) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme previsto na alínea a deste inciso;

d) acondicionar a mídia, a que se refere a alínea c deste inciso, em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo e lacrá-lo, observando o disposto no inciso VI do art. 438-L deste Regulamento.

II - o órgão técnico credenciado deve:

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme o modelo estabelecido no Anexo LXXIX, deste Regulamento, numerado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo;

b) fornecer via original do laudo impressa e assinada à empresa desenvolvedora;

c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ arquivo eletrônico no formato PDF contendo o laudo emitido, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea d do inciso I do caput deste artigo deve:

I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;

II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;

III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e a prova de óleo e solventes;

IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.

§ 2º O envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos fontes e executáveis autenticados deve ser mantido lacrado pela empresa desenvolvedora, que assumirá a responsabilidade pela sua guarda na condição de depositário fiel, pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado da data de cessação de uso do PAF-ECF no último estabelecimento usuário.

§ 3º O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos no formato XXXnnnAAAA onde:

I - XXX, representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva do CONFAZ constante no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 438-D deste Regulamento;

II - nnn, representa a seqüência numérica do laudo;

III - AAAA, representa o ano de emissão do laudo.

§ 4º Os procedimentos de autenticação previstos nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo, também deverão ser praticados no início da análise funcional (Conv. ICMS nº 116/2008).

Art. 438-J. A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação da empresa desenvolvedora, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo LXXX deste Regulamento, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

Parágrafo único. Após a publicação do despacho a empresa desenvolvedora deve observar o disposto no art. 438-L deste Regulamento para apresentação do laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.

Seção IV Dos Procedimentos para Cadastro, Credenciamento ou Registro de PAF-ECF

Art. 438-K. Para os efeitos do disposto nesta Seção considera-se:

I - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;

II - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) o programa definido em convênio específico podendo ser:

a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II do caput deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II do caput deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II do caput deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.

Art. 438-L. Para requerer a cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento aprovado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - termo de cadastramento, credenciamento ou registro, aprovado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda;

III - termo de fiança, aprovado mediante ato do .Secretário de Estado da Fazenda;

IV - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e

f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1º deste artigo.

V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo LXXXI deste Regulamento, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5, correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 438-I deste Regulamento;

VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo LXXXII deste Regulamento, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea d do inciso I do caput do art. 438-I deste Regulamento;

VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 438-I deste Regulamento, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo;

VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere o art. 438-J deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea b do inciso III do caput do art. 438-K deste Regulamento, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea b do inciso III do caput do art. 438-K deste Regulamento, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e

b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa.

XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea c do inciso III do caput art. 438-K deste Regulamento:

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e

c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa.

XII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea a do inciso I do caput do art. 438-I deste Regulamento, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.

§ 1º O documento previsto na alínea f do inciso IV do caput deste artigo deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.

§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 4º deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico. (Conv. ICMS nº 116/2008).

§ 3º Em nenhuma hipótese poderá ser dispensada o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada.

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos do art. 438-C deste Regulamento, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas.

Art. 438-M. Os custos decorrentes da análise serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico credenciado, os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo.

Seção V Das Disposições Finais

Art. 438-N. O disposto neste Capítulo aplica-se ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico, forem executadas pelo Sistema de Gestão.

Art. 438-O. A autorização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1º de junho de 2009, para novos usuários, somente será deferida se o equipamento atender as disposições deste Capítulo.

Art. 438-P. O usuário de Equipamento Emissor Fiscal - ECF, deve até 1º de março de 2010, atualizar o equipamento já autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de modo que venha atender as disposições deste Capítulo."

Art. 2º Ficam instituídos os seguintes documento fiscais abaixo indicados, passando a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Regulamento nº 21.400, de 26 de dezembro de 2002, constituído pelos Anexos LXXIX, LXXX, LXXXI e LXXXII, conforme modelos constantes do Anexo Único deste Decreto:

I - o "MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF" - Anexo LXXIX;

II - o "MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF" - Anexo LXXX;

III - o "TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTAVÉIS" - Anexo LXXXI;

IV - o "TERMO DE DEPÓSITO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS" - Anexo LXXXII.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 9 de abril de 2008, exceto em relação ao disposto no § 4º do art. 438-I e no § 2º do art. 438-L, que produzem efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 2 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO

ANEXO LXXIX MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

ANEXO LXXX

ANEXO LXXXI

ANEXO LXXXII