Decreto nº 25847 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 jan 2016

Ret. - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 92, de 20 de agosto de 2015 e 155, de 11 de dezembro de 2015 e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 26.01.2016

Decreto nº 25.847, de 30 de dezembro de 2015, publicado no DOE nº 13.593, edição do dia 31.12.2015:

1. No Anexo I do Decreto nº 25.847, de 30 de dezembro de 2015, publicado no DOE nº 13.593, edição do dia 31.12.2015, no tocante ao quadro de que trata o § 12 do art. 5º do Anexo 191 do RICMS/RN:

Onde se lê:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.0 03.006.00 2201.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
8.0 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
9.0 03.009.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
13.0 03.013.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
14.0 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.0 03.015.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.0 03.016.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
17.0 03.017.00 2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
18.0 03.018.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café
19.0 03.019.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
20.0 03.020.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja
22.0 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope

Seção IV

Leia-se:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.0 03.006.00 2201.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
8.0 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
13.0 03.013.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
14.0 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.0 03.015.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.0 03.016.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja
22.0 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope

2. No Anexo I do Decreto nº 25.847, de 30 de dezembro de 2015, publicado no DOE nº 13.593, edição do dia 31.12.2015, no tocante ao quadro de que trata o § 5º do art. 12 do Anexo 191 do RICMS/RN:

Onde se lê:

13.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
14.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
15.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

Leia-se:

14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra