Decreto nº 25.910 de 18/05/2005
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 mai 2005
Altera o Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 47/05,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I, II e III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
"I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% |
Operação interna | 33,35% | 33,05% | 33,00% | 32,93% |
Aliq interestadual 7% | 40,93% | 49,08% | 50,84% | 52,62% |
Aliq interestadual 12% | 33,35% | 41,06% | 42,73% | 44,41% |
II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% |
Operação interna | 38,24% | 38,24% | 38,24% | 38,24% |
Aliq interestadual 7% | 46,09% | 54,89% | 56,78% | 58,72% |
Aliq interestadual 12% | 38,24% | 46,56% | 48,35% | 50,18% |
III - Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% |
Operação interna | 41,16% | 41,34% | 41,38% | 41,42% |
Aliq interestadual 7% | 49,18% | 58,37% | 60,35% | 62,37% |
Aliq interestadual 12% | 41,16% | 49,86% | 51,73% | 53,64%". |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de maio de 2005; 117º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual