Decreto nº 25.931 de 29/09/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 set 2003

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação dos produtos que especifica, destinados à industrialização, pelo importador.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 32 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relaciona mercadorias importadas beneficiadas com diferimento do recolhimento do ICMS e destinadas à utilização no respectivo processo produtivo do estabelecimento industrial importador, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º O benefício previsto no presente Decreto poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de setembro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Anexo Único - do Decreto nº 25.931/2003

"Anexo 32 Produtos Importados por Indústria Beneficiados com Diferimento (art. 13, LI)

PRODUTOS IMPORTADOS
NBM/SH
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO
INÍCIO DE VIGÊNCIA
..................................
.....................
.......................
................
meros de etileno e acetato de vinila, nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 da NBM/SH
copolímeros de etileno e acetato de vinila, nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 da NBM/SH
de etileno e ácido acrílico
de etileno e monômeros com radicais carboxílicos
clorossulfonado
polietilenos clorossulfonados
3901.30.10
3901.30.90
3901.90.10
3901.90.20
3901.90.30
3901.90.90
polímeros de etileno em formas primárias
29.09.2003
poliacetais com carga nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 da NBM/SH
com carga nas formas previstas na nota 6b do capítulo 39 NBM/SH
poliacetais
polidextroses
epóxidas nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 NBM/SH
resinas epóxidas
de tetrabromobisfenol A e epicloredrina
nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 da NBM/SH
resinas epóxidas sem carga de etileno
3907.10.10
3907.10.20
3907.10.39
3907.10.90
3907.30.11
3907.11.19
3907.30.21
3907.30.28
3907.30.29
3907.40.00
3907.60.00
poliacetais em formas primárias, policarbonatos e resinas alquídicas em formas primárias
29.09.2003
outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico
chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico com suporte ou reforço
3921.90.19
3921.90.90
outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico
29.09.2003
tubos soldados longitudinalmente por arco imerso
tubos soldados longitudinalmente
para revestimento de poços dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás
7305.11.00
7305.12.00
7305.20.00
tubos de aço beneficiado
29.09.2003
dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos
para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás
tubos, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não-ligados
tubos, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis
tubos, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço
tubos, soldados, de seção não-circular
de ferro ou aço não-ligados
de aço inoxidável
tubos de aço inoxidável
7306.10.00
7306.20.00
7306.30.00
7306.40.00
7306.50.00
7306.60.00
7306.90.10
7306.90.20
7306.90.90
tubos de aço beneficiado
29.09.2003
outras obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço, não-maleáveis
obras moldadas de ferro fundido ou aço
obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço
7325.10.00
7325.99.10
7325.99.90
outras obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço
29.09.2003
obras de ferro ou aço
7326.19.00
outras obras de ferro ou aço
29.09.2003
eletrolítico em lingotes
chumbos eletrolíticos em lingotes
chumbos em forma bruta
contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso
chumbos contendo antimônia como segundo elemento predominante em peso
7801.10.11
7801.10.19
7801.1090
7801.91.00
7801.99.00
chumbo
29.09.2003
em lingotes
zincos em forma bruta
em forma bruta em lingotes
zincos em forma bruta, não-ligados, contendo em peso 99,99% ou mais em zinco
com menos de 99,9% em lingotes
zincos em forma bruta, contendo em peso menos de 99,99% em ligas de zinco em lingotes
de zinco em lingotes
ligas de zinco em lingotes
7901.11.11
7901.11.19
7901.11.91
7901.11.99
7901.12.10
7901.12.90
7901.20.10
7901.20.90
ligas de zinco em lingotes
29.09.2003
outras obras de zinco
7907.00.00
obras de zinco
29.09.2003
não-ligado
de estanho
8001.10.00
8001.20.00
estanho
29.09.2003
hidráulicos
cilindros hidráulicos
pneumáticos
cilindros pneumáticos
de propulsores à reação
de máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros)
partes de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 da NBM/SH
partes de cilindros hidráulicos e pneumáticos
8412.21.10
8412.21.90
8412.31.10
8412.31.90
8412.90.10
8412.90.20
8412.90.80
8412.90.90
cilindros beneficiados
29.09.2003
outras bombas centrífugas de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
de bombas
8413.70.80
8413.91.00
bombas beneficiadas
29.09.2003
e acessórios reconhecidos como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 da NBM/SH
8466.93.50
caixas de transmissão
29.09.2003
mancais com rolamentos incorporados
com "bronze" de metal antifricção
bronzes
de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade
caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade
8483.20.00
8483.30.10
8483.30.20
8483.30.90
8483.40.10
8483.40.90
caixas de transmissão
29.09.2003
de metal
ímãs de ferrita (cerâmicos)
eletroímãs, ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização
8505.11.00
8505.19.10
8505.19.90
imãs
29.09.2003
aparelhos para regulação ou controle de grandezas não-elétricas - de temperatura
90.32.89.82
 
 
instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de grandezas não- elétricas
90.32.89.89
 
 
instrumentos e aparelhos
90.32.89.90
 
 
e acessórios de termostatos
90.32.90.91
 
 
e acessórios para outros termostatos
90.32.90.99