Decreto nº 25.931 de 29/09/2003
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 set 2003
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação dos produtos que especifica, destinados à industrialização, pelo importador.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 32 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relaciona mercadorias importadas beneficiadas com diferimento do recolhimento do ICMS e destinadas à utilização no respectivo processo produtivo do estabelecimento industrial importador, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º O benefício previsto no presente Decreto poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de setembro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Anexo Único - do Decreto nº 25.931/2003"Anexo 32 Produtos Importados por Indústria Beneficiados com Diferimento (art. 13, LI)
PRODUTOS IMPORTADOS | NBM/SH | PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO | INÍCIO DE VIGÊNCIA |
.................................. | ..................... | ....................... | ................ |
meros de etileno e acetato de vinila, nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 da NBM/SH copolímeros de etileno e acetato de vinila, nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 da NBM/SH de etileno e ácido acrílico de etileno e monômeros com radicais carboxílicos clorossulfonado polietilenos clorossulfonados | 3901.30.10 3901.30.90 3901.90.10 3901.90.20 3901.90.30 3901.90.90 | polímeros de etileno em formas primárias | 29.09.2003 |
poliacetais com carga nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 da NBM/SH com carga nas formas previstas na nota 6b do capítulo 39 NBM/SH poliacetais polidextroses epóxidas nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 NBM/SH resinas epóxidas de tetrabromobisfenol A e epicloredrina nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 da NBM/SH resinas epóxidas sem carga de etileno | 3907.10.10 3907.10.20 3907.10.39 3907.10.90 3907.30.11 3907.11.19 3907.30.21 3907.30.28 3907.30.29 3907.40.00 3907.60.00 | poliacetais em formas primárias, policarbonatos e resinas alquídicas em formas primárias | 29.09.2003 |
outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico com suporte ou reforço | 3921.90.19 3921.90.90 | outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico | 29.09.2003 |
tubos soldados longitudinalmente por arco imerso tubos soldados longitudinalmente para revestimento de poços dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás | 7305.11.00 7305.12.00 7305.20.00 | tubos de aço beneficiado | 29.09.2003 |
dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás tubos, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não-ligados tubos, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis tubos, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço tubos, soldados, de seção não-circular de ferro ou aço não-ligados de aço inoxidável tubos de aço inoxidável | 7306.10.00 7306.20.00 7306.30.00 7306.40.00 7306.50.00 7306.60.00 7306.90.10 7306.90.20 7306.90.90 | tubos de aço beneficiado | 29.09.2003 |
outras obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço, não-maleáveis obras moldadas de ferro fundido ou aço obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço | 7325.10.00 7325.99.10 7325.99.90 | outras obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço | 29.09.2003 |
obras de ferro ou aço | 7326.19.00 | outras obras de ferro ou aço | 29.09.2003 |
eletrolítico em lingotes chumbos eletrolíticos em lingotes chumbos em forma bruta contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso chumbos contendo antimônia como segundo elemento predominante em peso | 7801.10.11 7801.10.19 7801.1090 7801.91.00 7801.99.00 | chumbo | 29.09.2003 |
em lingotes zincos em forma bruta em forma bruta em lingotes zincos em forma bruta, não-ligados, contendo em peso 99,99% ou mais em zinco com menos de 99,9% em lingotes zincos em forma bruta, contendo em peso menos de 99,99% em ligas de zinco em lingotes de zinco em lingotes ligas de zinco em lingotes | 7901.11.11 7901.11.19 7901.11.91 7901.11.99 7901.12.10 7901.12.90 7901.20.10 7901.20.90 | ligas de zinco em lingotes | 29.09.2003 |
outras obras de zinco | 7907.00.00 | obras de zinco | 29.09.2003 |
não-ligado de estanho | 8001.10.00 8001.20.00 | estanho | 29.09.2003 |
hidráulicos cilindros hidráulicos pneumáticos cilindros pneumáticos de propulsores à reação de máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros) partes de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 da NBM/SH partes de cilindros hidráulicos e pneumáticos | 8412.21.10 8412.21.90 8412.31.10 8412.31.90 8412.90.10 8412.90.20 8412.90.80 8412.90.90 | cilindros beneficiados | 29.09.2003 |
outras bombas centrífugas de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto de bombas | 8413.70.80 8413.91.00 | bombas beneficiadas | 29.09.2003 |
e acessórios reconhecidos como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 da NBM/SH | 8466.93.50 | caixas de transmissão | 29.09.2003 |
mancais com rolamentos incorporados com "bronze" de metal antifricção bronzes de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade | 8483.20.00 8483.30.10 8483.30.20 8483.30.90 8483.40.10 8483.40.90 | caixas de transmissão | 29.09.2003 |
de metal ímãs de ferrita (cerâmicos) eletroímãs, ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização | 8505.11.00 8505.19.10 8505.19.90 | imãs | 29.09.2003 |
aparelhos para regulação ou controle de grandezas não-elétricas - de temperatura | 90.32.89.82 | | |
instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de grandezas não- elétricas | 90.32.89.89 | | |
instrumentos e aparelhos | 90.32.89.90 | | |
e acessórios de termostatos | 90.32.90.91 | | |
e acessórios para outros termostatos | 90.32.90.99 | | |