Decreto nº 25.956 de 02/03/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 mar 2009

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 149, de 5 de dezembro 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 7º do art. 232-N:

"§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 232-P deste Regulamento, este não poderá ser cancelado." (NR)

II - os incisos II e III do caput do art. 328-Z-I:

"II - a quantidade de FS-DA fabricados no período (Conv. nº 149/2008); (NR)

III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando (Conv. nº 149/2008):

a) o número do CNPJ do adquirente;

b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

c) o número do AAFS-DA;

d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 328-Z-M ao Regulamento do ICMS:

"Art. 328-Z-M. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados, os emissores da NF-e e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE (Conv. ICMS nº 149/2008)."

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002:

I - o inciso IV, do art. 328-Z-I; (Retificado pelo Decreto nº 26.029, de 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009)

II - as Notas 4 e 5 do item 8 do Anexo II; e

III - as Notas 2 e 3 do item 19 do Anexo II.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispostos no inciso I do art. 1º, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, o inciso II do art. 1º e o art. 2º que produzirão seus efeitos a partir de 9 de dezembro de 2008.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 2 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo