Decreto nº 26.029 de 27/03/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 mar 2009
Altera e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dos Decretos nºs 25.885 e 25.886, ambos de 6 de janeiro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o § 4º do art. 84:
"§ 4º Na hipótese dos incisos IV e VI do caput deste artigo, quando da apuração de que trata o § 3º, fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição de bens e mercadorias, exceto o crédito presumido de que trata o inciso XX do art. 57. (NR)"
II - a alínea d do inciso I do § 1º do art. 532:
"d) a indicação da Nota Fiscal prevista no caput deste artigo com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº .., de .../.../..."; (NR)"
III - o § 4º do art. 543-B:
"§ 4º A entrega de documentação incompleta de que trata o § 3º, acarretará o indeferimento do pedido (Ajuste SINIEF nº 05/2008). (NR)"
IV - o § 1º do art. 651-C:
"§ 1º Mesmo com a dispensa de que trata o caput deste artigo os Postos Fiscais supracitados ficam obrigados a etiquetar e reter a 2ª via do Manifesto de Cargas. (NR)"
V - os incisos I e II do § 4º-E do art. 684:
"I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens 1 a 9 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento; (NR)"
"II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item 10 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento. (NR)"
VI - o inciso II do Item 6 do Anexo II:
"II - milho e milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada destinatária (Conv. ICMS nº 57/2003);" (NR)
Art. 2º Nos Decretos nºs 25.885 e 25.886, ambos de 6 de janeiro de 2009, publicados no Diário Oficial do Estado nº 25.761, de 7 de janeiro de 2009, e no Decreto nº 25.956, de 2 de março de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº 25.707, de 3 de março de 2009, respectivamente:
I - onde se lê no art. 3º: "Art. 3º ... e a Subseção III-A da Seção XI ...", leia-se: "Art. 3º ... e a Subseção III-B da Seção XI ...";
II - onde se lê no inciso do art. 3º: "I - pelo inciso I do art. 1º ...", leia-se: "I - ... pelo art. 1º ...";
III - onde se lê no inciso I do art. 3º: "I - o inciso V, do ...", leia-se: "I - o inciso IV, ..."
Art. 3º Fica revogado o § 3º-A do art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 27 março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo