Decreto nº 2596 DE 31/08/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 ago 2022

Regulamenta o cadastro de atividade florestal, o Sistema Estadual de Gestão de Informações Ambientais e a licença para transporte de produtos e subprodutos de origem florestal no Estado do Pará.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos art. 3º, incisos V e XIV; Art. 4º inciso VII e XV; e art. 25, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.462, de 4 de julho de 2002, e nos arts. 35, 36 e 37 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSI ÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o cadastro de atividade florestal, o Sistema Estadual de Informações Ambientais e a licença para transporte de produtos e subprodutos de origem florestal no Estado do Pará, previstos na Lei Estadual nº 6.462, de 4 de julho de 2002, e na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 2º O cadastro de atividade florestal, no Estado do Pará, é denominado Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA), cuja inscrição é obrigatória para a pessoa física ou jurídica, que utiliza, explora, extrai, coleta, beneficia, transforma, industrializa, comercializa, armazena, transporta ou consome produtos e/ou subprodutos de origem florestal.

Parágrafo único. Para fins de controle e fiscalização ambiental, deve constar no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA) dados e informações referentes à atividade, ao empreendimento e à movimentação de créditos dos produtos e subprodutos florestais.

Art. 3º Ficam dispensadas de inscrição no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA) as pessoas físicas e jurídicas que:

I - utilizem matéria-prima de origem vegetal para uso doméstico e/ou em benfeitorias em seu imóvel rural;

II - desenvolvam, em regime individual ou na célula familiar, atividades artesanais com utilização de matéria-prima florestal, previstas em regulamento;

III - desenvolvam a atividade de silvicultura, exceto nos casos em que o cadastro for determinado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMAS); e

IV - utilizem os produtos florestais oriundos de corte ou exploração de espécies nativas em propriedades rurais cuja utilização seja integralmente dentro da mesma propriedade.

Art. 4º O Sistema Estadual de Informações Ambientais, de que trata a Política Estadual de Florestas, é denominado Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA -PA) e está integrado ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR), em observância ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

§ 1º O Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA -PA) é instrumento necessário para operacionalização das atividades de cadastro, licenciamento, comercialização e transporte dos produtos e subprodutos florestais, com validade em todo território nacional.

§ 2º O Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA -PA) tem por objetivo promover a gestão, o controle e o monitoramento dos produtos e subprodutos florestais.

§ 3º O Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA-PA) tem por finalidade garantir o controle, a comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos florestais desde a origem até seu destino final, por meio do qual são realizados os seguintes procedimentos:

I - inscrição no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA);

II - lançamento e estorno de créditos florestais e de reposição;

III - emissão da autorização para transporte de produtos e subprodutos florestais;

IV - gerenciamento dos dados e informações ambientais cadastrados; e

V - integração dos dados e informações do Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA) com o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente.

Art. 5º Compete ao órgão ambiental estadual, coordenador seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e órgão central do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), o gerenciamento do Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA) e do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA -PA).

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS OPERACIONAIS DO SISTE MA DE COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS (SIS FLORA-PA)

Art. 6º São documentos operacionais do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA -PA):

I - autorizações que geram créditos florestais;

II - Comprovante de Liberação de Crédito de Reflorestamento (CLCR);

III - autorização para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal; e

IV - Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF-PA).

§ 1º As autorizações que geram créditos florestais serão emitidas pelo órgão ambiental licenciador quando constatada a regularidade das atividades, em quaisquer que sejam as suas modalidades, na qual constará a volumetria e os nomes científicos e populares das essências autorizadas à utilização do recurso florestal.

§ 2º O Comprovante de Liberação de Crédito de Reflorestamento (CLCR) será emitido pelo órgão ambiental licenciador após vistoria e constatação da execução dos projetos de reflorestamento e plantio, mediante a lavratura de Termo de Levantamento Circunstanciado, na qual constará a volumetria do crédito de reposição florestal autorizado.

§ 3º A autorização para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal, seja estadual, interestadual ou para exportação, será emitida pelo proprietário do produto ou subproduto florestal, de acordo com o disposto em normas específicas.

§ 4º A Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF-PA) é de responsabilidade e será emitida pelo proprietário do produto ou subproduto florestal, para fins de comercialização de produtos e/ou subprodutos de origem florestal.

Art. 7º O órgão ambiental estadual, responsável pelo gerenciamento do Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA) e do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA -PA), regulamentará os procedimentos e critérios para emissão dos títulos e documentos de que trata o art. 6º deste Decreto, observado o disposto em legislação específica.

Seção I - Da Declaração de Venda de Produtos Florestais

Art. 8º A Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF) é documento de controle ambiental, autodeclaratório e obrigatório, para fins de oferta de compra e venda e de reserva de produtos e subprodutos florestais, a ser emitido por meio do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA-PA), nas seguintes modalidades, observada a finalidade:

I - Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF)1-PA, quando da comercialização de produtos e subprodutos relacionados a modalidade Guia Florestal (GF-PA)1-PA;

II - Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF)2-PA, quando da comercialização de produtos e subprodutos relacionados a modalidade Guia Florestal (GF-PA)2-PA;

III - Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF)3-PA, quando da comercialização de produtos e subprodutos relacionados a modalidade Guia Florestal (GF-PA)3-PA;

IV - Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF)3i-PA, quando da comercialização de produtos e subprodutos relacionados a modalidade Guia Florestal (GF-PA)-3i-PA;

V - Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF)6-PA, quando da comercialização de produtos e subprodutos relacionados a modalidade Guia Florestal (GF-PA)6-PA; e

VI - Declaração de Venda de Produtos Florestais Plantados (DVPFP)-PA, quando da comercialização de produtos e subprodutos relacionados a modalidade Guia Florestal (GF-PA).

Seção II - Da Autorização para o Transporte de Produtos e Subprodutos de Origem Florestal Nativa ou Exótica

Art. 9º O transporte, por qualquer meio, de espécies nativas ou exóticas, para fins comerciais ou industriais, requer autorização do órgão ambiental estadual competente.

§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo será formalizada por meio da emissão de Guia Florestal específica, que deverá acompanhar os produtos e/ou subprodutos de origem florestal até o destino final, inclusive no local de armazenamento.

§ 2º A Guia Florestal terá validade em todo o território nacional, de acordo com o art. 36 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

Art. 10. A Guia Florestal (GF-PA) será emitida e deverá ser utilizada para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal, de acordo com as seguintes modalidades:

I - Guia Florestal 1 (GF1-PA);

II - Guia Florestal 2 (GF2-PA);

III - Guia Florestal 3 (GF3-PA);

IV - Guia Florestal 3 Interestadual (GF3i-PA);

V - Guia Florestal 4 (GF4-PA);

VI - Guia Florestal 5 (GF5-PA);

VII - Guia Florestal 6 (GF6-PA); e

VIII - Guia de Transporte de Floresta Plantada (GFP-PA).

§ 1º A Guia Florestal 1 (GF1-PA) será emitida e deverá ser utilizada para o transporte de toras, desde a origem até o destino, quando estas forem oriundas de:

I - Autorização de Exploração Florestal (AUTEF);

II - Autorização de Supressão Florestal e Demais Formas de Vegetação (AUAS); e

III - Autorização de Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMP).

§ 2º A Guia Florestal 2 (GF2-PA) será emitida e deverá ser utilizada para o transporte, desde a origem até o destino, dos seguintes produtos e/ou subprodutos florestais oriundos de licenciamento ambiental, exceto toras:

I - escoramentos;

II - lascas e achas;

III - lenha;

IV - mourão;

V - palmito;

VI - postes; e

VII - toretes.

§ 3º A Guia Florestal 3 (GF3-PA) será emitida e deverá ser utilizada para o transporte interno e de exportação, dos seguintes produtos e/ou subprodutos de origem florestal:

I - madeira serrada bruta ou semiacabada;

II - produtos beneficiados;

III - produtos industrializados;

IV - toras, nas hipóteses de transferência ou revenda;

V - resíduos de produtos florestais oriundos de serrarias, indústrias ou beneficiamento, observado os casos de dispensa; e

VI - carvão vegetal.

§ 4º A Guia Florestal 3 Interestadual (GF3i-PA) será emitida e deverá ser utilizada no caso de transporte interestadual dos produtos e subprodutos de origem florestal de que tratam as Guias Florestais dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 5º A Guia Florestal 4 (GF4-PA) será emitida e deverá ser utilizada para o transporte de produtos e/ou subprodutos de origem florestal que sejam provenientes de:

I - doações de produtos e subprodutos florestais apreendidos ou doados por órgãos e entidades, sem direito a comercialização;

II - leilões públicos; e

III - transferência de produtos florestais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo proprietário, ou entre proprietários diversos, mas que tenham a mesma participação societária, nos casos em que estes não possam realizar tal operação.

§ 6º A Guia Florestal 5 (GF5-PA) será emitida e deverá ser utilizada para o transporte estadual, interestadual e de exportação de ferro-gusa.

§ 7º A Guia Florestal 6 (GF6-PA) será emitida e deverá ser utilizada para o transporte de produtos e subprodutos florestais para fins de prestação de serviço de industrialização e/ou beneficiamento.

§ 8º A Guia de Transporte de Floresta Plantada (GFP-PA) será emitida em sistema próprio, integrado ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA -PA), e deverá ser utilizada para o transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes de floresta plantada.

Art. 11. A dispensa da licença para transporte é regulamentada pelo órgão ambiental federal do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

CAPÍTULO III - DISPOSI ÇÕES FINAIS

Art. 12. Para a emissão dos títulos autorizativos previstos neste Decreto serão cobradas taxas, conforme disposto nos arts. 2º, 6º-G e 6º-H da Lei Estadual nº 6.013, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 13. Compete ao órgão ambiental estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) disciplinar sobre procedimentos e critérios para:

I - emissão dos títulos autorizativos previstos neste Decreto;

II - inscrição, renovação, suspensão, reativação, e cancelamento do Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA); e

III - operacionalização do Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará (SISFLORA).

Art. 14. Revoga-se o Decreto Estadual nº 2.592, de 27 de novembro de 2006.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de agosto de 2022.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado