Decreto nº 2.592 de 27/11/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 nov 2006

Institui o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF-PA e o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará SISFLORA-PA e seus documentos operacionais, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2596 DE 31/08/2022):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 135, inciso V, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 2º, inciso V e §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, sobre a Gestão dos Recursos Florestais;

Considerando que no Estado do Pará a gestão das atividades florestais é de responsabilidade da Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM-PA como Órgão Gestor da Política Florestal do Estado do Pará, conforme definido no Decreto Estadual nº 5.565, de 11 de outubro de 2002;

Considerando a necessidade de regulamentação do art. 25 da Lei Estadual nº 6.462, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Pará;

Considerando o disposto no Termo de Cooperação Técnica Para Gestão Florestal Descentralizada, firmado entre o Governo do Estado do Pará, através da Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM-PA, o Ministério do Meio Ambiente - MMA e seu Executor, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

Considerando a responsabilidade do Órgão Gestor da Política Florestal do Estado do Pará, de autorizar, controlar, licenciar, monitorar e fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais, bem como controlar o fluxo do transporte estadual e interestadual, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de produtos e subprodutos florestais;

Considerando a necessidade de o Órgão Gestor da Política Florestal do Estado do Pará manter atualizado e disponível para consultas, em banco de dados, o cadastro dos empreendimentos exploratórios e das atividades utilizadoras de recursos florestais,

DECRETA:

Art. 1º O Cadastro de Atividade Florestal, a que se refere o art. 25 da Lei Estadual nº 6.462, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Pará, passa a ser composto pelo Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF-PA e será operacionalizado pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA-PA, instituídos por este Decreto.

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas responsáveis por empreendimentos que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem ou consumam produtos, subprodutos ou matéria-prima de origem nativa florestal, serão obrigadas a se registrar no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF-PA, nos termos das normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

§ 1º O cadastramento das pessoas físicas e jurídicas no CEPROF-PA é condição obrigatória para o acesso e a operacionalização do SISFLORA-PA no exercício das atividades descritas no caput deste artigo, no âmbito do Estado do Pará, não desobrigando o empreendedor do cumprimento da legislação ambiental e demais exigências legais.

§ 2º Ficam isentas de inscrição no CEPROF-PA as pessoas físicas e jurídicas que:

I - utilizem matéria-prima de origem vegetal para uso doméstico e/ou em benfeitorias em seu imóvel rural;

II - desenvolvam, em regime individual ou na célula familiar, atividades artesanais com utilização de matéria-prima florestal, previstas em regulamento;

III - desenvolvam a atividade de silvicultura, exceto nos casos em que o cadastro for determinado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 216, de 22.09.2011, DOE PA de 26.09.2011)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas responsáveis por empreendimentos que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem ou consumam produtos, subprodutos ou matéria-prima de qualquer formação florestal do Estado do Pará, inclusive de plantios e reflorestamentos, serão obrigadas a se registrar no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF-PA, nos termos das normas complementares editadas pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM-PA.
  § 1º O cadastramento das pessoas físicas e jurídicas no CEPROF-PA é condição obrigatória para o acesso e a operacionalização do SISFLORA-PA no exercício das atividades descritas no caput deste artigo, no âmbito do Estado do Pará, não desobrigando o empreendedor do cumprimento da legislação ambiental e demais exigências legais.
  § 2º Ficam isentas de inscrição no CEPROF-PA as pessoas físicas e jurídicas que:
  I - utilizem matéria-prima de origem vegetal para uso doméstico e/ou em benfeitorias em seu imóvel rural;
  II - desenvolvam, em regime individual ou na célula familiar, atividades artesanais com utilização de matéria-prima florestal, previstas em regulamento.
  2) Ver Instrução Normativa SEMA nº 22, de 31.03.2009, DOE PA de 03.04.2009, que dispõe sobre a atualização anual do cadastro no CEPROF/SISFLORA.
  3) Ver Instrução Normativa SEMA nº 23, de 31.03.2009, DOE PA de 03.04.2009, que altera os índices de conversão de madeira junto ao CEPROF/SISFLORA.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 216, de 22.09.2011, DOE PA de 26.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Incluem-se nas atividades de cadastramento obrigatório no CEPROF-PA, dentre os empreendimentos descritos no artigo anterior, os aqui identificados e seus equivalentes:
  I - Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS-PA;
  II - Plano de Exploração Florestal - PEF-PA;
  III - Pedido de Exploração Florestal Simplificada - PEFS-PA;
  IV - Plano de Corte Seletivo PCS-PA;
  V - Supressão de Vegetação Autorizada em Licenças de Instalação - SALI-PA;
  VI - Supressão de Vegetação Autorizada em Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar - SAPP-PA;
  VII - Exploração Florestal em Pequenas Propriedades - EFPP-PA;
  VIII - Produto Florestal de Limpeza de Pastagens - PFLP-PA;
  IX - Produto Florestal de Declaração de Estoque - PFDE-PA;
  X - Reflorestamento com Espécies Nativas - REN-PA;
  XI - Reflorestamento com Espécies Exóticas - REE-PA;
  XII - Erradicação ou Poda de Cultura ou Espécie Frutífera - EPCF-PA.
  Parágrafo único. Os projetos de reflorestamento, florestamento, produção de mudas e sementes, e recomposição florestal de qualquer natureza, bem como as demais atividades que de alguma forma impliquem na extração e coleta de recursos florestais ou que tenham impacto sobre o ecossistema florestal e sobre a flora do Estado do Pará, também estão obrigados ao disposto no caput deste artigo."

Art. 4º O Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA-PA é instrumento necessário para operacionalização das atividades de cadastro, licenciamento, comercialização e transporte de produtos florestais, com validade em todo território nacional, conforme estabelecido neste Decreto.

Art. 5º A operacionalização do SISFLORA-PA poderá se dar através da rede mundial de computadores Internet e é de responsabilidade do Estado do Pará, através da Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM-PA, que neste ato se denomina órgão Gestor do SISFLORA-PA.

Art. 6º Ficam instituídos os seguintes documentos operacionais do SISFLORA-PA:

I - Autorização de Exploração Florestal - AUTEF-PA;

II - Autorização de Crédito de Reposição Florestal - ACRF-PA;

III - Declaração de Venda de Produtos Florestas - DVPF-PA, nas quatro modalidades abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 757, de 11.01.2008, DOE PA de 14.01.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "III - Declaração de Venda de Produtos Florestais - DVPF-PA, nas duas modalidades abaixo:"
  2) Ver Instrução Normativa SECTAM nº 13, de 30.11.2006, que estabelece normas e procedimentos para disciplinar o uso da Declaração de Venda de Produtos Florestais - DVPF-PA e da Declaração de Transferência de Crédito Florestais - DTCF-PA, no Estado do Pará.

a) DVPF1-PA;

b) DVPF2-PA;

c) DVPF3-PA; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 757, de 11.01.2008, DOE PA de 14.01.2008)

d) DVPF4-PA; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 757, de 11.01.2008, DOE PA de 14.01.2008)

IV - Declaração de Transferência de Crédito Florestais - DTCF-PA;

V - Autorização para o Transporte de Produtos de Origem Florestal no Estado do Pará, denominada de Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA, nas seis modalidades abaixo, cujo uso será disciplinado pela SEMA:

a) GF1-PA;

b) GF2-PA;

c) GF3-PA;

d) GF4-PA;

e) GF5-PA;

f) GF6-PA. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 216, de 22.09.2011, DOE PA de 26.09.2011)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "V - Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA, nas seis modalidades abaixo:
  a) GF1-PA;
  b) GF2-PA;
  c) GF3-PA;
  d) GF3i-PA;
  e) GF4-PA;
  f) GF5-PA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 757, de 11.01.2008, DOE PA de 14.01.2008)"
  "V - Autorização para o Transporte de Quaisquer Produtos de Origem Florestal no Estado do Pará, denominada de Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA, nas quatro modalidades abaixo:
  a) GF1-PA;
  b) GF2-PA;
  c) GF3-PA;
  d) GF4-PA."
  2) Ver Instrução Normativa SEMA nº 56, de 15.10.2010, DOE PA de 18.10.2010, que estabelece normas e procedimentos para disciplinar o uso da Guia Florestal - Modelo GF3i - PA destinada ao transporte interestadual de subprodutos de origem florestal classificados como resíduos - fonte de energia (código 04) e dá outras providências.
  3) Ver Instrução Normativa SECTAM nº 12, 30.11.2006, DOE PA de 01.12.2006, que estabelece normas e procedimentos para disciplinar o uso da Guia Florestal - GF-PA para o transporte de produtos e/ou subprodutos de origem florestal do Estado do Pará.

§ 1º As autorizações previstas nos incisos I e II deste artigo serão cobradas de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 6.013, de 27 de dezembro de 1996, e suas alterações e regulamentações vigentes, especialmente pela Lei Estadual nº 6.724, de 2 de fevereiro de 2004. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 757, de 11.01.2008, DOE PA de 14.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. As autorizações previstas nos incisos I, II e V deste artigo serão cobradas de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 6.013, de 27 de dezembro de 1996, suas alterações e regulamentações vigentes, especialmente pela Lei Estadual nº 6.724, de 2 de fevereiro de 2004."

§ 2º Os documentos previstos no inciso V, deste artigo, ficam instituídos por tarifa, equivalente ao valor de 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-Pa, salvo quando isenta de pagamento por meio de instrumento legal do titular do órgão ambiental competente, sendo que o pagamento de todas as GFs-Pa utilizadas, deverá ser efetuado de imediato por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA-PA, devendo o mesmo obrigatoriamente acompanhar as GFs emitidas, e ser controlado pelo sistema. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 757, de 11.01.2008, DOE PA de 14.01.2008)

Art. 7º A Autorização de Exploração Florestal - AUTEF-PA, documento a ser regulamentado e emitido pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM-PA nos procedimentos administrativos de regularização e aprovação das atividades relacionadas no art. 3º deste Decreto, em quaisquer que sejam as suas modalidades, consignará a volumetria e os nomes científicos e vulgares das essências autorizadas à exploração.

Art. 8º A Autorização de Crédito de Reposição Florestal - ACRF-PA, documento a ser regulamentado e emitido pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM-PA após vistoria e constatação da execução dos projetos de reflorestamento e plantio, mediante a lavratura de Termo de Levantamento Circunstanciado, conterá a volumetria do crédito de reposição florestal autorizado.

Art. 9º A Declaração de Venda de Produtos Florestais - DVPF-PA, nas modalidades referidas no inciso III, do art. 6º, deste Decreto, é documento a ser regulamentado pelo órgão ambiental estadual competente, de emissão, através da rede mundial de computadores internet, por empreendedores cadastrados no CEPROF-PA, e é necessário para as transações comerciais de produtos/subprodutos de origem florestal, bem como qualquer outro produto que contenha em sua composição matéria-prima florestal ou demais formas de vegetação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 757, de 11.01.2008, DOE PA de 14.01.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 9º A Declaração de Venda de Produtos Florestais - DVPF-PA, nas modalidades referidas, é documento a ser regulamentado pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM-PA, de emissão, através da rede mundial de computadores Internet, por empreendedores cadastrados no CEPROF-PA, e é necessário para as transações comerciais de matéria-prima de origem florestal."
  2) Ver Instrução Normativa SECTAM nº 13, de 30.11.2006, que estabelece normas e procedimentos para disciplinar o uso da Declaração de Venda de Produtos Florestais - DVPF-PA e da Declaração de Transferência de Crédito Florestais - DTCF-PA, no Estado do Pará.

Art. 10. A Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA, nas seis modalidades, a serem regulamentadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, emitidas através da rede mundial de computadores Internet, por empreendedores cadastrados no CEPROF-PA, servirá, obrigatoriamente, para acompanhar e legalizar o transporte de produtos ou matériaprima de origem florestal nativa, tendo validade e eficácia em todo o território nacional, de acordo com a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, modificada pela Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, e o Termo de Cooperação Técnica para Gestão Florestal Descentralizada, firmado entre o Governo do Estado do Pará, através da Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAMPA, o Ministério do Meio Ambiente - MMA e seu Executor, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 216, de 22.09.2011, DOE PA de 26.09.2011)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 10. A Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA, nas modalidades referidas no inciso V, do art. 6º deste Decreto, a serem regulamentadas pelo órgão ambiental estadual competente emitidas através da rede mundial de computadores internet, por empreendedores cadastrados no CEPROF-PA, servirá, obrigatoriamente, para acompanhar e legalizar o transporte de produtos/subprodutos de origem florestal, bem como qualquer outro produto que contenha em sua composição matéria-prima florestal ou demais formas de vegetação, tendo validade e eficácia em todo o território nacional, de acordo com a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, modificada pela Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, e o Termo de Cooperação Técnica para Gestão Florestal Descentralizada, firmado entre o Governo do Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, o Ministério do Meio Ambiente - MMA e seu Executor, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 757, de 11.01.2008, DOE PA de 14.01.2008)"
  "Art. 10. A Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA, nas quatro modalidades, a serem regulamentadas pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM-PA, emitidas através da rede mundial de computadores Internet, por empreendedores cadastrados no CEPROF-PA, servirá, obrigatoriamente, para acompanhar e legalizar o transporte de quaisquer produtos ou matérias-primas de origem florestal nativa ou de reflorestamento, tendo validade e eficácia em todo o território nacional, de acordo com a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, modificada pela Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, e o Termo de Cooperação Técnica para Gestão Florestal Descentralizada, firmado entre o Governo do Estado do Pará, através da Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM-PA, o Ministério do Meio Ambiente - MMA e seu Executor, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA."
  2) Ver Instrução Normativa SEMA nº 56, de 15.10.2010, DOE PA de 18.10.2010, que estabelece normas e procedimentos para disciplinar o uso da Guia Florestal - Modelo GF3i - PA destinada ao transporte interestadual de subprodutos de origem florestal classificados como resíduos - fonte de energia (código 04) e dá outras providências.

Art. 11. As modalidades dos documentos estabelecidos nos arts. 9º e 10 deste Decreto serão definidas por ato do titular do órgão ambiental competente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 757, de 11.01.2008, DOE PA de 14.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. As modalidades dos documentos estabelecidos nos arts. 9º e 10 deste Decreto serão definidas por ato do titular da SECTAM-PA."

Art. 12. Fica a Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM-PA autorizada a editar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, as normas complementares e regulamentares do presente Decreto.

Art. 13. As pessoas físicas e jurídicas que se obrigam ao Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF-PA terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do ato do titular da SECTAM-PA a que refere o artigo anterior, para efetuar o respectivo cadastramento.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto neste artigo implica a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995.

Art. 14. Fica revogado o Decreto Estadual nº 856, de 30 de janeiro de 2004.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de novembro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

VILMOS DA SILVA GRUNVALD

Secretario Especial de Estado de Produção

RAUL PINTO DE SOUZA PORTO

Secretário Executivo de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente