Instrução Normativa SEMA nº 56 de 15/10/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 out 2010

Estabelece normas e procedimentos para disciplinar o uso da Guia Florestal - Modelo GF3i - PA destinada ao transporte interestadual de subprodutos de origem florestal classificados como resíduos - fonte de energia (código 04) e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição Estadual e a Lei nº 5.457, de 11 de maio 1988, que cria a Secretaria de Estado de Meio Ambiente- SEMA e,

Considerando a Resolução CONAMA nº 379, de 19 de outubro de 2006, que autoriza a utilização dos documentos tanto em nível estadual como federal, integralizando o sistema para transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa e exótica;

Considerando o que dispõe o art. 1º do Decreto Estadual nº 2.592 de 27 de novembro de 2006, que instituiu o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA-PA;

Considerando as alterações dos arts. 6º, 9º, 10º e 11º, do Decreto Estadual nº 2.592, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre a operacionalização e o uso da Guia Florestal para o Transporte de Produtos e Subprodutos Florestais, emitidas através da rede mundial de computadores - Internet pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA-PA;

Considerando a necessidade de regular o transporte de produtos que contenham em sua composição matéria-prima florestal;

Considerando a necessidade de dar destinação adequada aos resíduos provenientes do beneficiamento da madeira;

Considerando que o setor industrial utiliza em seu processo produtivo os resíduos provenientes do beneficiamento e industrialização da madeira;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o uso da Guia Florestal - Modelo GF3i - PA exclusivamente para o transporte interestadual de subprodutos de origem florestal do estado do Pará, classificados como resíduos - fonte de energia (código 04).

Art. 2º Para a comercialização do resíduo - fonte de energia (código 04) e emissão da GF3i - PA, caberá ao comprador protocolar solicitação junto a esta SEMA, direcionada ao GESFLORA, e devidamente instruída com seguintes documentos:

I - Requerimento, com todos os dados e qualificação das partes;

II - Licenças de Operação das partes envolvidas;

III - Contrato de comercialização assinado pelo comprador e vendedor e com firma reconhecida;

IV - CTF e CEPROF das partes;

V - Plano de transporte e utilização de resíduos;

VI - Comprovação da viabilidade econômica da negociação;

VII - Saldo obtido junto ao SISFLORA - PA da empresa vendedora;

Art. 3º A liberação dos créditos relativos a comercialização dos resíduos - fonte de energia (código 04) se dará por empreendimento, de acordo com o saldo individualizado da empresa vendedora, disponível no SISFLORA-PA.

Art. 4º Caberá ao empreendimento vendedor a emissão de DVPF3, onde constará o saldo total a ser comercializado, com base no contrato firmado pelas partes. As Guias Florestais resultantes serão emitidas de acordo com a realização das remessas do produto, sendo abatido o valor transportado, até a comercialização total deste saldo.

Art. 5º Esgotado o saldo contratado pelas partes e para que se efetive nova comercialização de resíduos, deverão ser apresentados todos os documentos novamente, não podendo a solicitação anterior ser prorrogada ou renovada.

Art. 6º Nas operações que utilizam a GF3i - PA para transporte dos produtos tratados nesta Instrução Normativa, deverão ser emitidas 04 (quatro) vias da guia, com as seguintes destinações:

I - A 1ª via será entregue ao comprador, destinatário subproduto florestal;

II - A 2ª via deverá ser arquivada pelo vendedor, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;

III - A 3ª via destina-se a fiscalização a ser realizada pelo Estado de destino;

IV - A 4ª via será retida com fins de registro de passagem no posto fiscal, na fronteira do Estado do Pará.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Belém, 15 de outubro de 2010.

ANÍBAL PESSOA PICANÇO

Secretário de Estado de Meio Ambiente.