Instrução Normativa SECTAM nº 13 de 30/11/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 dez 2006

Estabelece normas e Procedimentos para disciplinar o uso da DECLARACAO DE VENDA DE PRODUTOS FLORESTAIS-DVPF-PA e da DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CREDITO FLORESTAIS-DTCF-PA, no Estado do Pará, e dá outras providências.

O SECRETARIO EXECUTIVO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 138, inciso II da Constituição do Estado do Pará.

Considerando que o art. 1º do Decreto Estadual nº 2.592 de 27 de novembro de 2006, que instituiu o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA-PA e o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF-PA.

Considerando a necessidade de regulamentar a utilização dos documentos previstos nas alíneas a e b do inciso III e inciso IV, art. 6º, do supracitado diploma legal, quanto a comercialização dos produtos e subprodutos de origem florestal, através da rede mundial de computadores - Internet - pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA-PA.

Resolve:

Art. 1º Disciplinar, no Estado do Pará, uso da DECLARACAO DE VENDA DE PRODUTOS FLORESTAIS-DVPF-PA e da DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CREDITO FLORESTAIS-DTCF-PA, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º A DVPF-PA 1 é o documento, estabelecido pela SECTAM-PA, para aquisições de matéria prima ´´in-natura´´ através de extração ou coleta de produtos madeiráveis, não madeiráveis e subprodutos florestais oriundos de:

1. Plano de Manejo Florestal Sustentável PMFS-PA,

2. Plano de Exploração Florestal PEF-PA,

3. Pedido de Exploração Florestal Simplificada PEFS-PA,

4. Plano de Corte Seletivo PCS-PA,

5. Supressão de Vegetação Autorizada em Licenças de Instalação SALI-PA,

6. Supressão de Vegetação Autorizada em Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar SAPP-PA,

7. Exploração Florestal em Pequenas Propriedades EFPP-PA,

8. Produto Florestal de Limpeza de Pastagens PFLP-PA,

9. Produto Florestal de Declaração de Estoque PFDE-PA,

10. Reflorestamento com Espécies Nativas REN-PA,

11. Reflorestamento com Espécies Exóticas REE-PA,

12. Erradicação ou Poda de Cultura ou Espécie Frutífera EPCF-PA,

Parágrafo único. A DVPF-PA, nas modalidades 1 e 2, deve ser firmada entre o Explorador e indústria madeireira, não madeireira, ou armazenadores distribuidores e consumidores finais, na sua primeira operação, com a finalidade de emissão das GF1-PA e GF2-PA, prevista no art. 6º,V do Decreto Estadual nº 2.592 de 27 de novembro de 2006.

Art. 3º Na DVPF-PA, firmada pelo explorador e o comprador, deverão constar obrigatoriamente:

I - O número do cadastro junto a SECTAM-PA e a inscrição estadual da SEFA-PA;

II - Identificação do projeto de autorização conforme o disposto na Instrução Normativa nº 07 - SECTAM-PA, 27 de setembro de 2006, descrevendo volume, essenciais florestais autorizadas, memorial descritivo do transporte e suas rotas alternativas;

III - Coordenadas geográficas do local de origem e do destino;

IV - O prazo de validade da DVPF-PA;

V - O nome do responsável técnico do explorador ou do vendedor e o número de seu cadastro junto a SECTAM-PA.

§ 1º O emissor da DVPF-PA será o representante operacional do empreendimento adquirente, que deverá cadastrar o documento através da rede mundial de computadores - INTERNET, como documento de compra e venda de produtos florestais.

§ 2º Para operacionalizar a DVPF-PA será necessário que:

I - O Responsável Técnico do comprador deverá cadastrar o memorial descritivo do transporte;

II - Na seqüência a DVPF-PA, fica disponível através da rede mundial de computadores - INTERNET, para confirmação do representante operacional do Explorador vendedor;

III - Confirmado a DVPF-PA entre as partes, este será impresso em 3 vias (três), que deverá ser assinada, reconhecidas as firmas em cartório e uma das vias remetida para a SECTAM-PA.

§ 3º Quando o explorador da matéria-prima florestal for o seu adquirente, serão exigidos os mesmos requisitos definidos no caput do art. 3º, de acordo com o Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal.

Art. 4º Em qualquer época dentro da validade da DVPF-PA, poderá haver distrato, neste caso, deverá ser informado a SECTAM, com o fim de dar baixa na DVPF-PA emitida, e para tanto será necessário a apresentação de uma das vias com as assinaturas apostas no documento original, com suas firmas reconhecidas, reservado os motivos impeditivos, desde que comprovado documentalmente.

Art. 5º Os saldos remanescentes de DVPF-PA, utilizados em parte sob a gestão do IBAMA, deverão ser comunicados a SECTAM-PA para lançamento no SISFLORA-PA, através de ofício pelo órgão detentor desta informação, com o nome das essências, quantidade e sua volumetria.

Parágrafo único. A utilização deste saldo somente estará disponível através de nova DVPF-PA, elaborada na SECTAM-PA pelos representantes operacionais do vendedor e do comprador, e o responsável técnico do comprador, já credenciados no CEPROF-PA.

Art. 6º A DVPF-PA-2 é o documento instituído pela SECTAM-PA para as aquisições de matéria prima in-natura através de extração ou coleta de produtos madeiráveis, não madeiráveis e subprodutos florestais, firmado entre explorador e empreendedor ou consumidor, de acordo com as origens estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa, como base para emissão da Guia Florestal GF-PA - 2, nas operações internas e interestadual e prevista no art. 6º, V do Decreto Estadual nº 2.592 de 27 novembro de 2006.

Parágrafo único. os procedimentos de uso da DVPF-PA - 2 são os mesmos descritos nesta Instrução Normativa nos arts. 3º, 4º e 5º.

Art. 7º A DTCF-PA é documento instituído pela SECTAM-PA utilizado nas aquisições ou transferências de saldo de Reposição Florestal, entre Produtor e consumidor ou consumidores entre si.

Art. 8º A DTCF-PA, quando da sua formalização deverá obedecer ao estabelecido no art.3º desta Instrução Normativa.

Art. 9º Os saldos remanescentes dos créditos de reposição florestal, utilizadas em parte sob a gestão do IBAMA, deverão ser comunicados através de ofício pelo órgão detentor da informação, constando a sua volumetria.

Art. 10. Em caso de desacordo comercial, o retorno do crédito da Reposição Florestal ao vendedor, será realizado através de uma nova DTCF-PA, protocolada na SECTAM-PA, uma das vias, que deverá estar assinada pelas mesmas partes da DTCF-PA desacordada, em conformidade com as assinaturas apostas no documento original, com suas firmas reconhecidas, justificados e comprovados os motivos impeditivos.

Parágrafo único. A via protocolada será arquivada no Volume V do vendedor, no CEPROF-PA, para documentar o retorno do Crédito de Reposição Florestal.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RAUL PINTO DE SOUZA PORTO

Secretário de Executivo de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado do Pará