Decreto nº 757 de 11/01/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 jan 2008

Altera os dispositivos do Decreto nº 2.592, de 27 de novembro de 2006, que instituiu o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF-PA e o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará SISFLORA-PA e seus documentos operacionais, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO, o disposto no art. 2º, inciso V e §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, sobre a Gestão dos Recursos Florestais;

CONSIDERANDO, o art. 25, da Lei Estadual nº 6.462, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Pará;

CONSIDERANDO, a Resolução nº 379, do CONAMA, de 19 de outubro de 2006, que autoriza a utilização dos documentos tanto a nível Estadual como Federal, integralizando o sistema para transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 6º, 9º, 10 e 11, do Decreto nº 2.592, de 27 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ......................................................................

I - .............................................................................;

II - ............................................................................;

III - Declaração de Venda de Produtos Florestas - DVPF-PA, nas quatro modalidades abaixo:

a) .............................................................................;

b) .............................................................................;

c) DVPF3-PA;

d) DVPF4-PA;

IV - ............................................................................

V - Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA, nas seis modalidades abaixo:

a) GF1-PA;

b) GF2-PA;

c) GF3-PA;

d) GF3i-PA;

e) GF4-PA;

f) GF5-PA;

§ 1º As autorizações previstas nos incisos I e II deste artigo serão cobradas de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 6.013, de 27 de dezembro de 1996, e suas alterações e regulamentações vigentes, especialmente pela Lei Estadual nº 6.724, de 2 de fevereiro de 2004.

§ 2º Os documentos previstos no inciso V, deste artigo, ficam instituídos por tarifa, equivalente ao valor de 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-Pa, salvo quando isenta de pagamento por meio de instrumento legal do titular do órgão ambiental competente, sendo que o pagamento de todas as GFs-PA utilizadas, deverá ser efetuado de imediato por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA-PA, devendo o mesmo obrigatoriamente acompanhar as GFs emitidas, e ser controlado pelo sistema."

"Art. 9º A Declaração de Venda de Produtos Florestais - DVPF-PA, nas modalidades referidas no inciso III, do art. 6º, deste Decreto, é documento a ser regulamentado pelo órgão ambiental estadual competente, de emissão, através da rede mundial de computadores internet, por empreendedores cadastrados no CEPROF-PA, e é necessário para as transações comerciais de produtos/subprodutos de origem florestal, bem como qualquer outro produto que contenha em sua composição matéria-prima florestal ou demais formas de vegetação."

"Art. 10. A Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA, nas modalidades referidas no inciso V, do art. 6º deste Decreto, a serem regulamentadas pelo órgão ambiental estadual competente emitidas através da rede mundial de computadores internet, por empreendedores cadastrados no CEPROF-PA, servirá, obrigatoriamente, para acompanhar e legalizar o transporte de produtos/subprodutos de origem florestal, bem como qualquer outro produto que contenha em sua composição matéria-prima florestal ou demais formas de vegetação, tendo validade e eficácia em todo o território nacional, de acordo com a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, modificada pela Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, e o Termo de Cooperação Técnica para Gestão Florestal Descentralizada, firmado entre o Governo do Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, o Ministério do Meio Ambiente - MMA e seu Executor, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA."

"Art. 11. As modalidades dos documentos estabelecidos nos arts. 9º e 10 deste Decreto serão definidas por ato do titular do órgão ambiental competente."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de janeiro de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado