Decreto nº 25.977 de 14/06/2005
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 jun 2005
Altera dispositivo do Decreto nº 25.516, de 29 de novembro de 2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 25.516, de 29 de novembro de 2004, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .................................................................................
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);
Art. 7º ................................................................................
III - .......................................................................................
a) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 30 de junho de 2005, e as seguintes, até o último dia de cada mês;
b) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 30 de junho de 2005 e as seguintes, até o último dia de cada mês;
IV remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de junho de 2005, cópia da relação do estoque de que trata o caput deste artigo.".
Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 7º do Decreto nº 25.516, de 29 de novembro de 2004, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"§ 1º Do estoque referido neste artigo, para efeito de tributação, os itens comprovadamente obsoletos deverão ser listados em separado e quantificados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no caput, ficando sujeito à posterior análise e homologação do Fisco.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se obsoleto o item que caiu em desuso ou tornou-se arcaico devido ao aparecimento de modelo tecnologicamente superior ou que tenham saído da linha de produção há pelo menos 10 (dez) anos.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de junho 2005; 117º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador