Decreto nº 25.516 de 29/11/2004
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 nov 2004
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 36/04,
Decreta:
Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo Único deste Decreto, para utilização em produtos autopropulsados e outros fins realizadas entre este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS 12/05 e 26/05). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.143, de 23.08.2005, DOE PB de 24.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo Único deste Decreto, para utilização em produtos autopropulsados e outros fins realizadas entre este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Rondônia e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.665, de 28.12.2004, DOE PB de 29.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo Único deste Decreto, para utilização em produtos autopropulsados e outros fins realizadas entre este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário."
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.665, de 28.12.2004, DOE PB de 29.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, às partes e peças destinadas à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento dos produtos autopropulsados de que trata o "caput"."
§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.665, de 28.12.2004, DOE PB de 29.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica às saídas destinadas à indústria fabricante dos produtos autopropulsados listados no Anexo Único deste Decreto para serem utilizadas em processo de industrialização."
§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsado, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.665, de 28.12.2004, DOE PB de 29.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados no produto autopropulsado, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes."
§ 4º O regime de que trata este Decreto aplica-se também às operações com quaisquer mercadorias entradas para comercialização destinadas aos estabelecimentos cadastrados nas CNAEs-Fiscal abaixo relacionadas, os quais, na condição de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subseqüentes:
I - 5010-5 - Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores:
a) 5010-5/01 - Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados:
b) 5010-5/02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
c) 5010-5/03 - Comércio por atacado de caminhões novos e usados;]
d) 5010-5/04 - Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;
e) 5010-5/05 - Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;
f) 5010-5/06 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;
g) 5010-5/07 - Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
II - 5020-2 - Manutenção e reparação de veículos automotores:
a) 5020-2/01 - Serviços de manutenção e reparação de automóveis;
b) 5020-2/02 - Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
c) 5020-2/03 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos;
d) 5020-2/04 - Serviços de borracheiros e gomaria;
e) 5020-2/05 - Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores;
f) 5020-2/06 - Serviços de reboque de veículos;
III - 5030-0 - Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores;
a) 5030-0/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;
b) 5030-0/02 - Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar;
c) 5030-0/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
d) 5030-0/04 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
e) 5030-0/05 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores;
f) 5030-0/06 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;
IV - 5041-5 - Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios;
a) 5041-5/01 - Comércio por atacado de motocicletas e motonetas;
b) 5041-5/02 - Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
c) 5041-5/03 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
d) 5041-5/04 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
e) 5041-5/05 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
V - 5042-3/00 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;
VI - 5161-6/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios;
VII - 5249-3/14 - Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.696, de 18.02.2005 - DOE PB de 19.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
§ 5º O regime de que trata este Decreto aplica-se ainda à operação de entrada interestadual procedente de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 36/04. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.696, de 18.02.2005 - DOE PB de 19.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento); (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.977, de 14.06.2005, DOE PB de 15.06.2008, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento)."
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 3º O disposto no § 2º deste Decreto aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino.
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 2º e 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Art. 6º O regime de substituição tributária também será aplicado nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto, observado o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Art. 7º Os contribuintes situados neste Estado relacionarão, discri-minadamente, o estoque de produtos referidos neste Decreto, existente em seus estabelecimentos, em 31 de dezembro de 2004, avaliado pelo valor médio da aquisição, e adotarão as seguintes providências: (Redação dada pelo Decreto nº 25.696, de 18.02.2005, DOE PB de 19.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Os contribuintes situados neste Estado relacionarão, discriminadamente, o estoque de produtos de que trata o Anexo Único deste Decreto existente em seus estabelecimentos em 31 de dezembro de 2004, valorizado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:"
I - escriturar o estoque levantado no Livro Registro de Inventário, com a observação:
"Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº ..25.516.../2004";
II - adicionar ao valor do estoque o percentual de 26.5% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS, relativo ao mês anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.696, de 18.02.2005, DOE PB de 19.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota:Redação Anterior:
"II - adicionar ao valor do estoque o percentual de 40% (quarenta por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS, relativo ao mês anterior;"
III - na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto: (Redação dada pelo Decreto nº 25.696, de 18.02.2005, DOE PB de 19.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota:Redação Anterior:
"III - na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de janeiro de 2005, e as seguintes, sucessivamente, até o último dia de cada mês;"
a) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 30 de junho de 2005, e as seguintes, até o último dia de cada mês; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.977, de 14.06.2005, DOE PB de 15.06.2008, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota:Redação Anterior:
"a) em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de março de 2005 e as seguintes, até o último dia de cada mês; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.696, de 18.02.2005, DOE PB de 19.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
b) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de outubro de 2006, e as seguintes, até o último dia de cada mês; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.673, de 09.10.2006, DOE PB de 10.10.2006)
Nota:Redação Anterior:
"b) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 30 de junho de 2005 e as seguintes, até o último dia de cada mês; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.977, de 14.06.2005, DOE PB de 15.06.2008, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"b) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de março de 2005 e as seguintes, até o último dia de cada mês; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.696, de 18.02.2005, DOE PB de 19.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
IV remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de junho de 2005, cópia da relação do estoque de que trata o caput deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.977, de 14.06.2005, DOE PB de 15.06.2008, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota:Redação Anterior:
"IV - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de março de 2005, cópia da relação do estoque de que trata o caput deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.696, de 18.02.2005, DOE PB de 19.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"IV - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de janeiro de 2005, cópia da relação do estoque de que trata o "caput" deste artigo."
§ 1º Do estoque referido neste artigo, para efeito de tributação, os itens comprovadamente obsoletos deverão ser listados em separado e quantificados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no caput, ficando sujeito à posterior análise e homologação do Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.977, de 14.06.2005, DOE PB de 15.06.2008, com efeitos a partir de 01.01.2005)
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se obsoleto o item que caiu em desuso ou tornou-se arcaico devido ao aparecimento de modelo tecnologicamente superior ou que tenham saído da linha de produção há pelo menos 10 (dez) anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.977, de 14.06.2005, DOE PB de 15.06.2008, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Art. 8º Aplicar-se-ão, no que couber, a este Decreto as normas contidas nos arts. 390 a 410 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de novembro de 2004; 116º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICOITEM | PRODUTOS/DESCRIÇÃO | NBM/SH |
1 | Monofilamentos de Polímetos de Cloreto de Vinila | 3916.20.0 |
2 | Projetos de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 |
3 | Reservatório de óleo para veículos automotores | 3923.30.00 |
4 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores | 3926.30.00 |
5 | Correias de Transmissão | 4010.3 |
6 | Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 | 4016.10.10 |
7 | Juntas, Gaxetas e Semelhantes | 4016.93.00 |
8 | Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 |
9 | Jogo de tapetes soltos para uso automotivo | 5705.00.00 |
10 | Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 |
11 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) | 6506.10.00 |
12 | Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores | 6812.90.10 |
13 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 |
14 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.11.00 |
15 | Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.21.00 |
16 | Espelhos retrovisores para veículos automotores | 7009.10.00 |
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.0 |
18 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 |
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo | 7320 |
20 | Radiadores e suas partes de uso automotivo | 7322.1 |
21 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) | 7325 |
22 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.0 |
23 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.00 |
24 | Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores | 8301.20.00 |
25 | Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores | 8302.30.00 |
26 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) | 8407.3 |
27 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) | 8408.20 |
28 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) | 8409 |
29 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8413.30 |
30 | Partes das bombas do código 8413.30 | 8413.91.00 |
31 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
32 | Turbo compressores de ar para uso automotivo | 8414.80.2 |
33 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores | 8415.20 |
34 | Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.23.00 |
35 | Outros (exclusivamente filtros e vácuo) | 8421.29.90 |
36 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.31.00 |
37 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 8421.39.20 |
38 | Macacos hidráulicos para uso automotivo | 8425.42.00 |
39 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.665, de 28.12.2004, DOE PB de 29.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "39 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo 8482" | 8482 |
40 | Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 |
41 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 8484 |
42 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | 8507.10.00 |
43 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 |
44 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | 8512.20 |
45 | Aparelhos de sinalização acústica | 8512.30.00 |
46 | Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores | 8512.40 |
47 | Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) | 8512.90 |
48 | Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) | 8518 |
49 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) | 8519 |
50 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.10.10 |
51 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores | 8527.2 |
52 | Outras (antena para veículos automotores) | 8529.10.90 |
53 | Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo | 8535.30.11 |
54 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo | 8536.10.00 |
55 | Disjuntores para uso automotivo | 85.36.20.00 |
56 | Relés para uso automotivo | 8536.4 |
57 | Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 |
58 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) | 8539.2 |
59 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos | 8544.30.00 |
60 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 |
61 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 |
62 | Partes e acessórios para veículos da posição 8711 | 8714.1 |
63 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) | 8716.90.90 |
64 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 9029 |
65 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) | 9104.00.00 |
66 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | 9401.20.00 |
67 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.90 |
68 | Medidores de nível | 9026.10.19 |
69 | Manômetros | 9026.20.10 |
70 | Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 9032.89.2 |