Decreto nº 26021 DE 08/05/2015

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 11 mai 2015

Dispõe sobre o licenciamento de eventos realizados no Município de Salvador, cria a Central Integrada de Licenciamento de Eventos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições, com fundamento no inciso XIV do art. 7º, da Lei Orgânica do Município de Salvador, de conformidade com as disposições dos arts. 5º, 7º e 178 a 188, da Lei Municipal nº 5.503/1999 - Código de Policia Administrativa do Município, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação do licenciamento e a expedição da autorização especial para a realização de eventos temporários no Município,

Decreta:

Art. 1º A realização de eventos no Município de Salvador depende de prévio licenciamento, conforme as disposições deste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se evento a realização de shows e toda e qualquer atividade recreativa, social, cultural, educacional, religiosa ou esportiva, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito e estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, cuja realização tenha caráter temporário, com ou sem venda de ingresso e que ocorram em:

I - Imóveis públicos ou privados;

II - Edificações ou suas áreas externas, ainda que descobertas e abertas, tais como jardins, áreas de lazer e recreação, pátios de estacionamento, áreas externas em clubes de campo, áreas para a prática de atividades físicas, esportivas e similares;

III - Terrenos vagos e terrenos não edificados, sendo vedada a utilização de edificações inacabadas;

IV - Logradouros públicos, tais como ruas, praças, viadutos, parques e afins.

Art. 3º Quanto ao porte, os eventos classificam-se como:

I - Mínimo porte, quando atendem, cumulativamente, às seguintes condições:

a) público estimado de até 500 (quinhentos) participantes;

b) não utilizem palcos, palanques e/ou estruturas similares ou, na hipótese de utilizá-los, que estes tenham no máximo 30 m² (trinta metros quadrados), sem coberturas e sem iluminação e altura máxima de 1 (um) metro;

c) não utilizem gás liquefeito de petróleo ou, na hipótese de utilizá-lo, que seja em botijão de até 13 kg (treze quilos) com a presença, em suas estruturas, dos dispositivos de segurança previstos na legislação específica;

d) que sejam considerados pela TRANSALVADOR como de baixa complexidade, no que tange à interferência no trânsito do entorno do evento.

I - Pequeno Porte, com público estimado de 501 (quinhentos e um) a 2.000 (duas mil) pessoas;

II - Médio Porte, com público estimado de 2.001 (dois mil e um) a 5.000 (cinco mil) pessoas;

III - Grande Porte, com público estimado acima de 5.000 (cinco mil) pessoas.

Parágrafo único. Na hipótese de evento com público estimado de até 500 (quinhentos) participantes e que não atenda cumulativamente ao quanto previsto no inciso I deste artigo, será considerado como evento de Pequeno Porte para efeito de licenciamento e pagamento das taxas pertinentes.

Art. 4º Fica criada a Central Integrada de Licenciamento de Eventos, que tem por finalidade agilizar os procedimentos para o licenciamento de eventos no Município do Salvador, que será integrada pelos seguintes órgãos:

I - Superintendência de Trânsito do Salvador - TRANSALVADOR;

II - Secretaria Municipal da Mobilidade - SEMOB

III - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP;

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33479 DE 29/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo - SEDUR; (Redação  do inciso dada pelo Decreto Nº 28464 DE 15/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
IV - Secretaria Municipal de Urbanismo - SUCOM;

V - Empresa de Limpeza Urbana do Salvador - LIMPURB;

VI - Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Resiliência - SECIS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33479 DE 29/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - Secretaria da Cidade Sustentável e Inovação - SECIS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28464 DE 15/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
VI - Secretaria Cidade Sustentável - SECIS;

VII - Secretaria Municipal de Saúde - SMS, através da Diretoria Geral de Vigilância da Saúde;

VIII - Empresa Salvador Turismo - SALTUR;

IX - Fundação Gregório de Mattos - FGM;

X - Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ;

XI - Secretaria Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer - SEMPRE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33479 DE 29/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
XI - Secretaria Municipal de Trabalho, Esporte e Lazer - SEMTEL; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28464 DE 15/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
XI - Secretaria Municipal de Promoção Social, Esporte e Combate a Pobreza, através da Diretoria Geral de Esporte e Lazer - SEMPS/DGEL.

XII - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28464 DE 15/05/2017).

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR será responsável pelo licenciamento de eventos no Município, emitindo parecer final, deliberativo, e prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CLE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33479 DE 29/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A Secretaria Municipal de Trabalho, Esporte e Lazer - SEMTEL prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CLE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28464 DE 15/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A Secretaria Municipal de Urbanismo - SUCOM prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CLE.

§ 2º Os representantes de cada um dos órgãos e entidades integrantes da CLE serão designados por ato do Titular da Pasta ou do dirigente da entidade.

Art. 5º São objetivos da Central Integrada de Licenciamento de Eventos -CLE:

I - Proceder ao licenciamento de todos os eventos enquadrados no art. 2º do presente Decreto;

II - Promover a integração dos órgãos relacionados no art. 4º supra, bem como outros que se fizerem necessários ao licenciamento de eventos;

III - Dar publicidade à relação dos eventos licenciados pela CLE, através do sítio eletrônico - www.cle.salvador.ba.gov.br

Art. 6º A solicitação de evento será feita, obrigatoriamente, na CLE, mediante Requerimento Único de Licenciamento, contendo as informações necessárias a cada Secretaria envolvida no licenciamento do evento.

Art. 7º O requerimento de licenciamento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização do evento, devidamente instruído com a documentação exigida neste Decreto:

Art. 8º As taxas e preços públicos exigidos para realização do evento serão emitidos pelos respectivos órgãos ou entidades, ficando a concessão da licença condicionada ao pagamento de todas as taxas e/ou preços públicos, salvo os casos de isenção prevista em lei.

§ 1º O indeferimento do processo não ensejará a restituição do valor já recolhido.

§ 2º Cada órgão ou autarquia será responsável por comprovar o pagamento de suas taxas ou dar isenção na forma da lei, quando se fizer necessário.

Art. 9º O licenciamento do evento poderá ser condicionado à delimitação da área, ao tipo de via, aos horários de menos intensidade de trânsito, ao público e a natureza do evento.

Art. 10. Não serão licenciados através da CLE os eventos e/ou atividades realizados em logradouro público quando envolvam o comércio informal ou não tenham impacto no sistema viário, cabendo a cada Secretaria promover o licenciamento do evento de acordo com a sua competência.

Art. 11. Fica vedada, no período de segunda-feira a sexta-feira, de 7h às 19h, e sábado, de 7h às 15h, a realização de eventos civis, religiosos e esportivos nas vias expressas, arteriais, coletoras e suas respectivas marginais, de acordo com a Lei nº 9.148/2016 - Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo - LOUOS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28464 DE 15/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Fica vedada, no período de segunda-feira a sexta-feira, de 07horas às 19horas, e sábado, de 07horas às 15horas, a realização de eventos civis, religiosos e esportivos nas vias expressas, arteriais, coletoras e suas respectivas marginais, classificadas de acordo com a Lei nº 5.135/1998, que dispõe sobre a hierarquização do Sistema Viário do Município de Salvador.

§ 1º Excluem-se da vedação prevista no caput deste artigo:

a) Os eventos integrantes do Calendário Oficial de Eventos do Município;

b) Os eventos de interesse coletivo decretados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

c) Os eventos que envolvam apenas 01 (uma) via de acesso local, desde que a solicitação seja instruída com abaixo-assinado por pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos moradores manifestando concordância com a realização;

d) Os eventos programados para feriados.

§ 2º Os horários de vedação especificado no caput do presente artigo poderão ser alterados caso fique caracterizado como intenso o tráfego de veículos da via solicitada.

Art. 12. O protocolo da solicitação de evento, independentemente do seu porte, dar-se-á mediante apresentação dos documentos exigidos no catálogo de serviços disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Salvador.

Art. 13. Os empreendedores dos eventos de médio e grande porte de qualquer natureza que demonstrarem, mediante justificativa, a necessidade de utilização, durante o evento, de níveis máximos de som e ruídos, solicitarão autorização à SEDUR, que deliberará previamente sobre os níveis máximos a serem utilizados, considerando a localização, duração do evento e a legislação municipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33479 DE 29/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Os empreendedores dos eventos de médio e grande porte de qualquer natureza que demonstrarem, mediante justificativa, a necessidade de utilização, durante o evento, de níveis máximos de som e ruídos, solicitarão autorização à SEMOP, que deliberará previamente sobre os níveis máximos a serem utilizados, considerando a localização, duração do evento e a legislação municipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28464 DE 15/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Os empreendedores dos eventos de médio e de grande porte de qualquer natureza que demonstrarem, mediante justificativa, a necessidade de utilização, durante o evento, de níveis máximos de som e de ruídos, solicitarão autorização à SUCOM, que deliberará previamente sobre os níveis máximos a serem utilizados, considerando a localização, duração do evento e a legislação municipal.

Art. 14. As taxas devidas pela Autorização Especial de Eventos serão calculadas pelos Órgãos e Entidades envolvidos no processo de licenciamento do evento, com base no Código Tributário e de Rendas do Município.

Art. 15. Os Órgãos e Entidades envolvidos no licenciamento e fiscalização de eventos deverão atuar no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 16. O responsável legal pelo evento responderá civil e criminalmente, na forma da Lei, pela violação, destruição ou depredação do bem ou patrimônio público que ocorra durante o evento no espaço público, e no seu entorno, bem como por toda e qualquer informação falsa ou inexata prestada no curso do processo de licenciamento, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 17. Independentemente do público estimado, sem prejuízo das demais providências cabíveis, fica a cargo do responsável legal pelo evento garantir a segurança, saúde e integridade física dos participantes.

Art. 18. O licenciamento não poderá frustrar evento anterior para a mesma data e hora, local e/ou entorno, que acarrete impacto no trânsito, circunstância que deverá ser verificada previamente à apresentação do Requerimento Único de Licenciamento junto à Central Integrada de Licenciamento de Eventos, de que trata o art. 6º deste Decreto.

Art. 19. O disposto neste Decreto aplica-se aos eventos de mínimo, pequeno, médio e grande porte a se realizarem em logradouro público, em propriedade pública e em propriedade particular no Município do Salvador, excetuando-se o Carnaval, por estar disciplinado em legislação específica.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 24.511/2013 .

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 08 de maio de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

SILVIO DE SOUSA PINHEIRO

Secretário Municipal de Urbanismo