Decreto nº 26.043 de 25/10/2000

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 out 2000

Altera o inciso II do art. 5º do Decreto nº 25.937, de 30 de junho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual e fundamentado nas disposições do art. 10 da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000;

CONSIDERANDO, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a estimular a instalação de parques produtivos no território cearense, promovendo um incremento na geração de emprego de mão-de-obra e renda,

DECRETA

Art. 1º O inciso II do art. 5º do Decreto nº 25.937, de 30 de junho de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

II - de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em relação às operações ou prestações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento)."

Art. 2º O saldo devedor resultante do estorno a que se refere o art. 5º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, poderá ser parcelado na forma e prazos previstos em Termo de Acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e o interessado.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 25 de outubro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda