Decreto nº 26.072 de 28/10/2003
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 out 2003
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à Guia de Transporte de Valores - GTV referida no regime especial previsto para a prestação de serviços de transporte de valores.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Ajustes SINIEF nºs 4/2003 e 8/2003, publicados no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2003 e 15 de outubro de 2003, respectivamente,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 728. O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do art. 727, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, e deverá conter, no mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2004, as seguintes indicações, conforme modelo previsto no Anexo 44 (NR Ajustes SINIEF nºs 4/2003 e 8/2003):
I - denominação: Guia de Transporte de Valores - GTV;
II - número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
III - local e a data de emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE e no CNPJ/MF;
V - identificação do tomador do serviço: nome, endereço e número de inscrição, no CACEPE e no CNPJ/MF ou no CPF/MF, conforme o caso;
VI - identificação do remetente e do destinatário: nome e endereço;
VII - discriminação da carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheque, moeda ou outros) e valor declarado de cada espécie;
VIII - placa, local e Unidade da Federação do veículo;
IX - outros dados de interesse do emitente no campo "Informações Complementares";
X - nome, endereço e número da inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, com respectivas série e subsérie, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente.
§ 2º A GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 4º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, em 4 (quatro) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV - a 4ª via será enviada à respectiva repartição fazendária, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao Fisco.
§ 5º Para atender a roteiro de coleta a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro ser indicados antecipadamente nos referidos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.
Art. 2º Fica acrescentado ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, o Anexo 44, conforme previsto no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 01 de janeiro de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de outubro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 26.072/2003