Decreto nº 26.089 de 04/08/2005
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 ago 2005
Acrescenta item ao Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (101ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996 e o Conv. ICMS 51/05, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o item 131 ao Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. Benefícios Fiscais Caderno I Isenções (relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
......... 131 | ....................................................... A operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília - FUB, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF. | ......... ICMS 51/05 | ......... de 20/06/05 a 30/12/06 |
131.1 | O disposto neste item somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país. | | |
131.2 | A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente. NOTA 1 - O Convênio ICMS 51/05, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06/05, de 17/06/05, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.191, de 2005, DODF nº 129, de 11/07/05" | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de agosto de 2005,
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ