Decreto nº 2618 DE 05/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 1998

Dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, tendo em vista o disposto no artigo 21, inciso XVIII, da Constituição, e na Medida Provisória nº 1.667, de 05 de junho de 1998,

Decreta:

Art. 1º. O Programa Emergencial de Frentes Produtivas, instituído pela Medida Provisória nº 1.667, de 05 de junho de 1998, com o objetivo de prestar assistência às populações afetadas pela seca, será executado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em sintonia com os Governos estaduais e em consonância com o Programa de Fortalecimento da Infra-Estrutura Hídrica do Nordeste - PROHIDRO.

Art. 2º. Para a implementação do Programa referido no artigo anterior, fica criada Comissão Gestora, com a seguinte composição:

I - Superintendente da SUDENE, que a presidirá;

II - Coordenador de Defesa Civil da SUDENE, que será seu Secretário-Executivo;

III - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

b) Ministério do Exército;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

e) Departamento de Defesa Civil da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;

f) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

g) Conselho das Empresas Públicas - COEP da Ação da Cidadania, contra a Fome, a Miséria e pela Vida;

h) organizações não-governamentais do setor de cooperativas, indicado pela Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;

i) confissões religiosas;

IV - um representante de cada Estado integrante da área de autuação da SUDENE, indicado pelo respectivo Governador;

V - três representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.

§ 1º. Cabe à Comissão Gestora:

I - aprovar os planos de trabalho apresentados pelos Estados;

II - estabelecer normas executivas para o Programa;

III - acompanhar e avaliar a execução do Programa;

IV - adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.

§ 2º. Cabe ao Superintendente da SUDENE adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento da Comissão Gestora, incluindo estruturas operacionais para implementação e comunicação das suas decisões, bem como a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.

Art. 3º. Cabe aos Governadores dos Estados criar as Comissões Estaduais.

§ 1º. Da Comissão Estadual participarão, necessariamente:

I - três representantes do Governo Estadual, um dos quais será o seu presidente;

II - três representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;

III - um representante do Governo Federal;

IV - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Defesa Civil Estadual, que será seu Secretário-Executivo;

b) Assembléia Legislativa;

c) Federação Patronal da Agricultura;

d) Associação dos Municípios, onde houver;

e) confissões religiosas;

f) Ministério Público Estadual;

g) ONG que represente o setor de Cooperativas.

§ 2º. Será responsabilidade dos Governos estaduais adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento das Comissões Estaduais, inclusive a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.

§ 3º. As Comissões Estaduais têm por finalidade:

I - aprovar os planos de trabalho apresentados pelas Comissões Municipais;

II - definir os planos de trabalho em consonância com as normas estabelecidas pela Comissão Gestora;

III - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Programa a nível estadual;

IV - substituir as Comissões Municipais, em situações excepcionais, reconhecidas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, na tomada de decisões.

Art. 4º. Cabe aos Prefeitos Municipais criar as Comissões Municipais.

§ 1º. A Comissão Municipal terá a seguinte composição:

I - um representante da Prefeitura Municipal, que a presidirá;

II - líder do Governo da Câmara Municipal;

III - líder da oposição na Câmara Municipal;

IV - um representante do Governo do Estado (EMATER);

V - um agente comunitário de saúde;

VI - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

b) confissões religiosas;

c) Ministério Público, onde houver;

VII - até três representantes de órgãos, entidades ou setores profissionais, não-governamentais, que atuem no município, a critério da Comissão.

§ 2º. Cabe aos Prefeitos Municipais adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento das Comissões Municipais, inclusive a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.

§ 3º. As Comissões Municipais têm por finalidade:

I - aprovar, entre os reconhecidamente mais carentes, os trabalhadores a serem assistidos pelo Programa;

II - indicar as obras ou os serviços a serem executados, mediante apresentação dos planos de trabalho à Comissão Estadual, de acordo com os anseios e as necessidades da comunidade;

III - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Programa, a nível municipal, recorrendo, quando for o caso, à Comissão Estadual e, em segunda instância, à Comissão Gestora.

Art. 5º. São condições para que os Estados sejam beneficiados pelo Programa:

I - ter declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, na forma da legislação em vigor; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.765, de 02.09.1998, DOU 03.09.1998)

Nota: Redação Anterior:
"I - ter declarado estado de emergência, na forma da legislação em vigor;"

II - celebrar convênio com a SUDENE, criando a Comissão de que trata o artigo 3º e assegurando contrapartida de recursos próprios equivalentes, no mínimo, a vinte por cento da participação do Governo Federal, inclusive na forma de equipamentos, materiais, suprimento d'água, quando se tratar de obras e serviços e, na remuneração dos alistados nas frentes produtivas, necessariamente em dinheiro.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas situações em que o Estado não possa alocar a contrapartida em dinheiro para remuneração dos alistados nas frentes produtivas, estes receberão, a partir da vigência do respectivo convênio, a parcela desembolsada pelo Governo Federal. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.765, de 02.09.1998, DOU 03.09.1998)

Art. 6º. É condição para que os Municípios sejam beneficiados pelo Programa:

I - ter declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, na forma da legislação em vigor; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.765, de 02.09.1998, DOU 03.09.1998)

Nota: Redação Anterior:
"I - ter declarado estado de emergência, na forma da legislação em vigor;"

II - ter criado a comissão de que trata o artigo 4º.

Art. 7º. O Superintendente da SUDENE poderá requisitar, temporariamente, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Federal direta, autárquica e fundacional para compor grupos de trabalho de apoio à implementação do Programa.

Parágrafo único. O servidor público requisitado na forma deste artigo ficará à disposição da Comissão Gestora, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe e da remuneração e dos direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, salvo recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento.

Art. 8º. Os órgãos e entidades da administração federal deverão prestar todo o apoio que lhe for solicitado pela Comissão Gestora.

Art. 9º. Os trabalhos prestados no âmbito dos órgãos referidos nos artigos 2º, 3º e 4º serão considerados relevantes e seus membros não serão remunerados.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Edward Amadeo

Paulo Paiva