Decreto nº 2.765 de 02/09/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1998
Dá nova redação aos artigos 5º e 6º do Decreto nº 2.618, de 05 de junho de 1998, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 5º e 6º do Decreto nº 2.618, de 05 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. ...
I - ter declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, na forma da legislação em vigor;
...
Parágrafo único. Excepcionalmente, nas situações em que o Estado não possa alocar a contrapartida em dinheiro para remuneração dos alistados nas frentes produtivas, estes receberão, a partir da vigência do respectivo convênio, a parcela desembolsada pelo Governo Federal." (NR)
"Art. 6º. ...
I - ter declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, na forma da legislação em vigor;
..." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Paulo Paiva