Decreto nº 26.180 de 06/04/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 abr 2001

Altera o Decreto nº 25.033, de 3 de julho de 1998, que autoriza o parcelamento de dívidas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a atual conjuntura econômica, que, diversas vezes, dificulta ou mesmo impossibilita o contribuinte de efetuar em tempo hábil ou de manter em dia o pagamento dos seus tributos, tendo, inclusive, o seu débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

Considerando, ainda, que o parcelamento facilitará o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, favorecendo a redução do nível de inadimplência,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 25.033, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 1º Os créditos tributários oriundos de IPVA, quando não pagos no prazo definido pela legislação, poderão ser parcelados em até cinco parcelas consecutivas, iguais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 6 de abril de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda