Decreto nº 25.033 de 03/07/1998
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 jul 1998
Altera dispositivos ao Decreto nº 24.569/97 RICMS, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 32762 DE 20/07/2018):
O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e considerando ser imprescindível proceder alterações na legislação tributária estadual para adequá-la à realidade econômica,
Decreta:
Art. 1º Os créditos tributários oriundos de IPVA, quando não pagos no prazo definido pela legislação, poderão ser parcelados em até cinco parcelas consecutivas, iguais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.180, de 06.04.2001, DOE CE de 09.04.2001)
Nota:1) Redação Anterior:
"Art. 1º Os créditos tributários oriundos de IPVA, quando não pagos no prazo definido pela legislação, poderão ser parcelados em até 03 (três) parcelas consecutivas, iguais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais."
2) Ver Instrução Normativa SEFAZ nº 13, de 29.04.2011, DOE CE de 06.05.2011, que estabelece procedimentos a serem adotados para obtenção do parcelamento eletrônico de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 3 de junho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda