Instrução Normativa SEFAZ nº 13 de 29/04/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 mai 2011

Estabelece procedimentos a serem adotados para obtenção do parcelamento eletrônico de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 25.033, de 3 de julho de 1998, que regulamenta a Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA);

Considerando a necessidade de dar eficiência e celeridade aos procedimentos para habitação no parcelamento eletrônico de débitos relacionados com o IPVA, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, por meio da rede mundial de computadores (Internet),

Resolve:

Art. 1º O crédito tributário oriundo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, poderá ser objeto de parcelamento, em prestações mensais e sucessivas, a requerimento do interessado por meio da rede mundial de computadores (Internet), mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará: www.sefaz.ce.gov.br.

§ 1º Para requerer o parcelamento eletrônico de crédito tributário relacionado ao IPVA, o sujeito passivo deve proceder da seguinte forma: acessar o site da SEFAZ/CE, "Página Sefaz", "Serviços Online", no sistema "Parcelamento Eletrônico do IPVA" e preencher os campos próprios com o número do chassi e do Renavam.

§ 2º Para efeito de consolidação do crédito tributário relacionado com o IPVA, os acréscimos legais, como multa e juros, e a atualização monetária, quando cabível, serão calculados até o dia do pagamento da primeira parcela, cujo Documento de Arrecadação Estadual (DAE), gerado pelo Sistema de Parcelamento Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, deve ser impresso pelo sujeito passivo em papel tamanho "A4".

§ 3º Uma vez requerido o parcelamento do crédito tributário relativo ao IPVA por meio da Internet e impresso o respectivo DAE, o sujeito passivo deve proceder ao recolhimento na mesma data, sob pena de invalidação do requerimento.

§ 4º Considera-se crédito tributário de que trata o caput deste artigo, a consolidação resultante do somatório dos seguintes valores, conforme o caso:

I - originários do imposto e da atualização monetária, quando for o caso;

II - da multa;

III - dos juros de mora;

Art. 2º O crédito tributário, a que se refere o art. 1º, poderá ser parcelado, no máximo, em cinco parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 1º Caberá ao sujeito passivo especificar, no campo próprio no sistema "Parcelamento Eletrônico do IPVA", o número de parcelas por meio das quais pretende quitar o respectivo crédito tributário.

§ 2º Cada parcela mensal, por ocasião do seu efetivo pagamento, deverá ser acrescida dos juros de mora e da atualização monetária, mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).

Art. 3º O sujeito passivo que atrasar o pagamento de qualquer parcela por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias perderá o direito ao parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O saldo remanescente do crédito tributário será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado (PGE), para fins de inscrição em Dívida Ativa do Estado e no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine), ou, caso o crédito tributário já tenha sido inscrito em Dívida Ativa, encaminhado para execução fiscal, nos termos da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal).

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 2011.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA