Decreto nº 32762 DE 20/07/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 jul 2018

Altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a alteração, pela Lei Estadual nº 16.177, de 2016, da alíquota modal do ICMS adotada nas operações internas deste Estado, com vigência a partir de 1º de abril de 2017, e que operou a necessidade de adaptação de diversos dispositivos da regulamentação do ICMS, dentre eles, o art. 13-D do RICMS/CE ;

Considerando que os benefícios da cesta básica do ICMS devem ser interpretados a partir da literalidade exposta no texto, a qual não contempla, a priori, novas formas de apresentação de um mesmo produto;

Considerando a necessidade de delimitar o conteúdo da Seção XII (Das operações com lagosta, camarão e pescado), Capítulo II, Título II, Livro III, do Decreto nº 24.569, de 1997, de forma a excluir pescados para os quais não foi concedido tratamento tributário mais favorável;

Considerando que o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) há de ser utilizado como ferramenta para melhorar a qualidade dos gastos públicos;

Considerando a necessidade de disciplinar expressamente situações acerca da legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e das taxas de serviços públicos deste Estado;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos seguintes do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput e o § 1º do art. 13-D, com a seguinte redação:

"Art. 13-D. Fica diferido 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) do valor do ICMS relativo às operações internas com fios, malhas e tecidos, realizadas por estabelecimento industrial, para a operação subsequente praticada pelo estabelecimento adquirente.

§ 1º A fruição do tratamento previsto neste artigo fica condicionada à celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.

(.....)." (NR)

II - acréscimo da alínea "z-20" ao inciso I do art. 41, com a seguinte redação:

"Art. 41. (.....)

I - (.....)

(.....)

z-20) ovo em estado líquido pasteurizado (NCM 04.08.9900)." (NR)

III - nova redação do caput e do § 5º do art. 626, com a seguinte redação:

"Art. 626. Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com camarão e pescado, exceto molusco, salmão, bacalhau e hadoque, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao Exterior do país, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação tributária.

(.....)

§ 5º O contribuinte que optar pela sistemática disciplinada nesta Seção não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização de credenciamento, excetuando-se aquele decorrente de operações com molusco, salmão, bacalhau e hadoque." (NR)

IV - acréscimo do art. 632-A, com a seguinte redação:

"Art. 632-A. O disposto nesta Seção não se aplica às operações com molusco, salmão, bacalhau e hadoque, devendo o contribuinte credenciado nos termos do § 2º do art. 626, ao adquirir estes produtos, utilizar-se da sistemática de apuração normal do ICMS." (NR)

V - nova redação do § 3º do art. 33-A, nos seguintes termos:

"Art. 33-A. (.....)

(.....)

§ 3º O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas na formação dos valores de referência para as compras governamentais estaduais, observada a regra disposta no § 2º deste artigo, e conforme disposto em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, que estabelecerá:

I - a forma de envio eletrônico das informações relativas à discriminação detalhada da classe, do gênero, da descrição e das características mínimas dos produtos a serem licitados, e cujos valores de referência deverão ser cotados;

II - os prazos para solicitação e envio dos valores de referências, os quais podem ser graduados segundo a quantidade de itens requeridos;

III - as hipóteses em que poderá ser dispensada a cotação de valores de referência por meio do CEVR;

IV - outros procedimentos que se façam necessários à operacionalização da apresentação e cotação dos valores de referência para as compras governamentais." (NR)

VI - acréscimo do inciso XVII ao art. 4º, com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

(.....)

XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal, ressalvada a incidência do ICMS sobre o valor agregado decorrente de procedimento de conserto, reparo ou beneficiamento do bem anteriormente exportado, no caso de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1600, de 2015, ou outro documento que venha a substituí-lo." (NR)

VII - nova redação do § 4º do art. 13, com a seguinte redação:

"Art. 13. (.....)

(.....)

§ 4º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá:

I - dilatar o prazo mencionado no parágrafo anterior, desde que observada a delimitação temporal contida em Resolução específica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN);

II - autorizar o desembaraço aduaneiro dos bens indicados nos incisos II, III e V do § 1º deste artigo, sob condição resolutiva de cobrança ulterior do ICMS, nos termos § 13 deste artigo, se for o caso, enquanto esteja pendente de aceitação, pelo Estado, a garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, nos termos do inciso III do art. 3º-A da Lei nº 12.411 , de 2 de janeiro de 1995.

(.....)" (NR).

Art. 2º O Decreto nº 27.865 , de 11 de agosto de 2005, passa a vigorar com alteração do parágrafo único do art. 5º, com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

Parágrafo único. Nas operações de entradas interestaduais dos produtos de que tratam os arts. 626 e 626-A, em estado natural, fica dispensado o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569/97 , exceto em relação às operações com molusco, salmão, bacalhau e hadoque."

Art. 3º O Decreto nº 22.311 , de 18 de dezembro de 1992 passa a vigorar com acréscimo do Capítulo XII -A e do art. 24-A, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XII-A DO PARCELAMENTO

Art. 24-A. Os créditos tributários de IPVA, quando não pagos no prazo, poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas, iguais e sucessivas, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), e respeitadas as disposições relacionadas aos acréscimos moratórios de que trata este Decreto.

Parágrafo único. No que pertine ao parcelamento do IPVA, aplica-se subsidiariamente, no que couber, a legislação relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)." (NR)

Art. 4º Os dispositivos seguintes do Decreto nº 31.859 , de 29 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32770 DE 03/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os dispositivos seguintes do Decreto nº 31.589, de 29 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - acréscimo do parágrafo único ao art. 38-B:

"Art. 38-B. (.....)

Parágrafo único. A taxa de que trata o caput deste artigo não incide quando a retificação pretendida tiver sido causada por erro da Administração Tributária na identificação do fato tributável, conforme manifestação exarada no Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT)." (NR)

II - acréscimo do art. 38-E:

"Art. 38-E. Considera-se produto, para fins de cobrança da taxa de que trata o item 1.4 do Anexo V deste Decreto, o conjunto de itens adquiridos pela indústria para compor seu ativo permanente, bem como partes e peças a serem utilizadas nesses tipos de itens, assim como o material de uso e consumo destas empresas, componentes de uma mesma Declaração de Importação (DI), desde que limitado a 250 (duzentos e cinquenta) UFIRCEs.

Parágrafo único. Será considerado item, nos casos de que trata o caput deste artigo, aquele cujo valor seja superior a 250 (duzentos e cinquenta) UFIRCEs." (NR)

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 25.033 , de 3 de julho de 1998.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao inciso I do art. 1º deste Decreto, desde 1º de abril de 2017, não conferindo ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas;

(Revogado pelo Decreto Nº 33133 DE 26/06/2019):

II - em relação aos incisos III e IV do art. 1º e ao art. 2º deste Decreto, a partir do 1º de janeiro de 2020; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32848 DE 30/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - em relação aos incisos III e IV do art. 1º e ao art. 2º deste Decreto, a partir do 1º de novembro de 2018; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32770 DE 03/08/2018).
Nota: Redação Anterior:
II - em relação aos incisos III e IV do art. 1º e ao art. 2º deste Decreto, a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

III - imediatos, nos demais casos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA