Decreto nº 27865 DE 11/08/2005
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 ago 2005
(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de estimular o setor produtivo primário, com a redução de encargos tributários e burocráticos,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas com produtos primários de origem agropecuária, em estado natural, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, pelo estabelecimento industrial ou comercial.
§ 1º Para o disposto no caput não descaracteriza o estado natural dos produtos quando submetidos a processos de resfriamento, congelamento, secagem, esterilização, prensagem, acondicionamento, embalagem ou outros processos de natureza rudimentar.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos produtos:
I - garrafas e litros usados;
II - sacos usados e surrão de palha;
III - enxaimel, escoramento, vara, mourão, lenha;
(Revogado pelo Decreto Nº 31508 DE 09/07/2014):
IV - sucatas de qualquer espécie, exceto as de cabos de cobre e de alumínio abaixo especificadas:
a) CCI (0,50 mm);
b) CTP-APL (0,40 mm, 0,50 mm, 0,65 mm e 0,90 mm);
c) FE-100 e FE-160;
d) CAA 4AWG;
e) CAA 1/0 AWG e 266 MCM.
f) concêntricos de 4 mm, 6 mm e 10 mm. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.777, de 22.06.2007, DOE CE de 27.06.2007)
Nota: Redação Anterior:"IV - sucatas de qualquer espécie;"
V - queijo de coalho e manteiga em garrafa;
VI - carvão vegetal.
§ 3º Quando se tratar de hortifrutícolas, o diferimento previsto no caput estende-se até às operações com o consumidor final, exceto em relação aos produtos: alho, alpiste, ameixa, amendoin, caqui, castanha de caju, kiwi, maçã, morango, painço, pêra, pêssego e pimenta do reino. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.194, de 22.02.2008, DOE CE de 25.02.2008)
Art. 1º-A. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido nas saídas de produtos agropecuários promovidos por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que destinados à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para atendimento ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei federal nº10.696, de 2 de fevereiro de 2003.
§1º O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final.
§2º Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na Lei federal nº10.696, de 2003, e em desacordo com qualquer das cláusulas previstas no termo de acordo de que trata o §3º deste artigo.
§3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à celebração de termo de acordo entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e a Companhia Nacional de Abastecimento. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.278, de 30.04.2008, DOE CE de 30.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Art. 2º Não haverá encerramento de fase do diferimento nas operações entre produtores. Nessa hipótese, o ICMS diferido nos termos do caput, será recolhido por ocasião da saída subseqüente.
Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião da saída dos produtos em operações isentas, imunes ou não tributadas, bem como no consumidor final, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.194, de 22.02.2008, DOE CE de 25.02.2008)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião da saída dos produtos em operações isentas, imunes ou não tributadas, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido."
Art. 3º Nas operações com os produtos de que trata o art. 1º, fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação dos mesmos, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, exceto em relação às alíneas a a f do inciso IV. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.777, de 22.06.2007, DOE CE de 27.06.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Nas operações com os produtos de que trata o art. 1º, fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação dos mesmos, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS."
Art. 4º O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do município da origem do produto.
Art. 5º O disposto no art. 628 do Decreto nº 24.569/97 aplica-se, também, às operações realizadas pelos estabelecimentos comerciais, observado o disposto no § 5º do art. 626 do mencionado Decreto.
Parágrafo único. Nas operações de entradas interestaduais, fica dispensado o pagamento do ICMS antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569, de1997. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33133 DE 26/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Nas operações de entradas interestaduais dos produtos de que tratam os arts. 626 e 626-A, em estado natural, fica dispensado o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569/97 , exceto em relação às operações com molusco, salmão, bacalhau e hadoque. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32762 DE 20/07/2018). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Nas operações de entradas interestaduais, fica dispensado o pagamento do ICMS antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569/97. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.267, de 05.06.2006, DOE CE de 08.06.2006). Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º O disposto no inciso II do art. 628 do Decreto nº 24.569/97, aplica-se também às operações com pescado realizadas pelos estabelecimentos comerciais, observado o disposto no § 5º do art. 626 do mencionado decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.066, de 28.10.2005, DOE CE de 28.12.2005, rep. DOE CE de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"Art. 5º O disposto no inciso II do art. 628 do Regulamento do ICMS - Decreto nº 24.569/97 -, aplica-se também às operações com pescado realizadas pelos estabelecimentos comerciais, observado o disposto no art. 626 do mesmo Diploma Legal."
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA