Decreto nº 29.194 de 22/02/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 fev 2008

Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que dispõe acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), o Decreto nº 27.491, de 30 de junho de 2004, e o Decreto nº 27.865, de 11 de agosto de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando as alterações introduzidas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.036, de 19 de dezembro de 2007,

Considerando as alterações introduzidas na Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 13.974, de 14 e setembro de 2007,

Considerando, ainda, a necessidade de estender o diferimento do ICMS de que trata o Decreto 27.865, de 11 de agosto de 2005 nas operações internas com produtos hortifrutigranjeiros até o consumidor final;

DECRETA:

Art. 1º O inciso XXIII do art. 6º do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, caqui, castanha de caju, cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva (Convênio ICMS nº 44/75 - indeterminado);" (NR).

Art. 2º O § 8º do art. 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º Fica vedada a aplicação do diferimento, às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo disposição da legislação em contrário." (NR).

Art. 3º O art. 41 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será reduzida em:

I - 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:

a) arroz;

b) açúcar;

c) aves e ovos;

d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora, tomate e pimentão;

e) banha de porco;

f) café torrado e moído;

g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;

h) farinha, fubá de milho, flocos de milho, flocão de milho e cuscuz de milho;

i) fécula de mandioca;

j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;

k) margarina e creme vegetal;

l) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);

m) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;

n) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;

o) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, na forma da alínea e do inciso II do art. 92;

p) sabão em barra;

q) sal;

r) leite em pó;

s) sardinha (NCM 1604.13.10);

t) areia e cal virgem (NCM 2519.10);

u) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto;

v) tijolo (NCM 6904.10.00), exceto os de PM-furado;

w) cerâmica tipo "c" (NCM 6908.10.00);

II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:

a) absorvente;

b) creme dental;

c) escova dental;

d) papel higiênico;

e) sabonete sólido;

f) fraldas.

§ 1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

§ 2º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração "Produto da cesta básica, seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente", exceto para os estabelecimentos usuários de Emissor Cupom Fiscal - ECF.

§ 3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.

§ 4º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos cortes especiais e aos "miúdos" dos produtos arrolados em suas alíneas c, g e n.

§ 5º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.

§ 6º Nas operações de que trata o § 5º será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.

§ 7º A redução de base de cálculo de que trata este artigo, salvo disposição em contrário, não será cumulativa com qualquer outro benefício ou incentivo fiscal." (NR)

Art. 4º O art. 458 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 458. A base de cálculo do ICMS será o preço de venda ao consumidor final.

§ 1º O Secretário da Fazenda poderá fixar o valor líquido a recolher, levando em consideração os créditos da aquisição e o correspondente débito pela saída.

§ 2º Na hipótese do § 1º não caberá qualquer ressarcimento do imposto, mesmo que o produto tenha a sua posterior saída para outra unidade da federação." (NR)

Art. 5º O art. 459 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 459. Na saída internas dos produtos alho, alpiste, ameixa, amendoin, caqui, kiwi, maçã, morango, painço, pêra, pêssego e pimenta do reino, diretamente de estabelecimento produtor, serão observados os seguintes procedimentos:

I - por estabelecimento dotado de organização administrativa, através da emissão de Nota Fiscal de Produtor, com destaque do ICMS, calculado nos termos do art. 458;

II - por estabelecimento sem organização administrativa, através da obtenção junto à repartição fiscal de seu domicílio de Nota Fiscal Avulsa, oportunidade em que promoverá o recolhimento do ICMS, adotada a mesma base de cálculo prevista no art. 458." (NR)

Parágrafo único. O estabelecimento que receber mercadoria sem o pagamento do imposto na forma indicada neste artigo, deverá emitir Nota Fiscal em Entrada e, na condição de responsável, promover o recolhimento do imposto devido, até o 5º (quinto) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria.

Art. 6º Os arts.1º e 4º do Decreto nº 27.491, de 30 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).

§ 1º Para aplicação da sistemática a que se refere o caput deste artigo, a atividade econômica preponderante do contribuinte deve corresponder a um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Fiscal:

I - 4639-7/02 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento de acondicionamento associada);

II - 4637-1/99 (Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente);

III - 4639-7/010 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral);

IV - 4623-1/08 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento acondicionamento associada);

V - 4623-1/99 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente);

VI - 4632-0/01 (Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);

VII - 4646-0/02 (Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);

VIII - 4649-4/08 (Comércio atacadista de higiene, limpeza e conservação domiciliar);

IX - 4647-/01 (Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria);

X - 4647-8/02 (Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações);

XI - 4637-1/07 (Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes).

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no caput se aplica somente às operações internas com mercadorias em que a alíquota seja 17% (dezessete por cento)." (NR)

"Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica à operação:

I - com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;

II - contemplada com redução de base de cálculo do ICMS ou com concessão de crédito presumido, ou que tenha sua carga tributária reduzida por qualquer outro benefício ou incentivo;

III - com bens de ativo permanente e de consumo;

IV - de transferência para estabelecimento varejista;

V - de venda a consumidor final;

VI - com mercadorias não vinculadas às atividades econômicas elencadas nos incisos do § 1º do art. 1º." (NR)

Art. 7º fica acrescido o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 27.865, de 11 de agosto de 2005, com a seguinte redação:

"§ 3º Quando se tratar de hortifrutícolas, o diferimento previsto no caput estende-se até às operações com o consumidor final, exceto em relação aos produtos: alho, alpiste, ameixa, amendoin, caqui, castanha de caju, kiwi, maçã, morango, painço, pêra, pêssego e pimenta do reino." (AC)

Art. 8º O Parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 27.865, de 11 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião da saída dos produtos em operações isentas, imunes ou não tributadas, bem como no consumidor final, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido." (NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação às operações de que trata o art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2008.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 22 de fevereiro de 2008.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda