Decreto nº 27.491 de 30/06/2004
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jun 2004
Estabelece tratamento tributário a contribuinte do ramo de comércio atacadista, na forma da Lei nº 13.025, de 20 junho de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual e com fundamento nas disposições do art. 10 da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos estabelecimentos enquadrados nas Classificações Nacionais de Atividades Econômicas-Fiscais (CNAE-Fiscal) que especifica;
CONSIDERANDO a necessidade de dispensar tratamento tributário diferenciado a contribuintes que desenvolvem atividades de comércio atacadista, visando a permitir sua participação no mercado regional, de forma justa e equânime;
CONSIDERANDO, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a estimular a instalação de parques produtivos no território cearense, promovendo um incremento na geração de emprego de mão-de-obra e renda,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).
§1º Para aplicação da sistemática a que se refere o caput deste artigo, a atividade econômica preponderante do contribuinte deve corresponder a um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Fiscal:
I - 4639-7/02 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento de acondicionamento associada);
II - 4637-1/99 (Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente);
III - 4639-7/010 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral);
IV - 4623-1/08 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento acondicionamento associada);
V - 4623-1/99 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente);
VI - 4632-0/01 (Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);
VII - 4646-0/02 (Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);
VIII - 4649-4/08 (Comércio atacadista de higiene, limpeza e conservação domiciliar);
IX - 4647-/01 (Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria);
X - 4647-8/02 (Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações);
XI - 4637-1/07 (Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes).
§2º A redução de base de cálculo prevista no caput se aplica somente às operações internas com mercadorias em que a alíquota seja 17% (dezessete por cento). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.194, de 22.02.2008, DOE CE de 25.02.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda-CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em dez por cento.
§ 1º Para aplicação da sistemática a que se refere o caput deste artigo, a atividade econômica preponderante do contribuinte deve corresponder a um dos seguintes códigos da CNAE-Fiscal:
I - 4639-7/02 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada);
II - 4637-1/99 (Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente);
III - 4639-7/01 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral);
IV - 4623-1/08 (Comércio atacadista de matérias primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada);
V - 4623-1/99 (Comércio atacadista de matérias primas agrícolas não especificadas anteriormente);
VI - 4632-0/01 (Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);
VII - 4646-0/02 (Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);
VIII - 4649-4/08 (Comércio atacadista de higiene, limpeza e conservação domiciliar);
IX - 4647-8/01 (Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria); ou
X - 4647-8/02 (Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007, DOE CE de 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.06.2007)"
"Art. 1º Na operação interna efetuada por contribuinte do ICMS, que desenvolva atividade preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, poderá ser reduzida a base de cálculo do imposto em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).
§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo deve estar inscrito no Cadastro Geral da Fazenda-CGF na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal, abaixo relacionadas:
I - 5139-0/09 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada);
II - 5139-0/99 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios);
III - 5121-7/09 (comércio atacadista de produtos agrícolas in natura, com atividade de acondicionamento associada);
V - 5121-7/99 (comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas);
V - 5132-2/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);
VI - 5146-2/02 (comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);
VII - 5149-7/01 (comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar);
VIII - 5147-0/01 (comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria);
IX - 5147-0/02 (comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações).
§ 2º A redução de base de cálculo prevista no caput aplica-se somente às operações com mercadorias em que a alíquota seja 17% (dezessete por cento).
§ 3º As disposições contidas neste artigo alcançam a hipótese em que o destinatário das mercadorias esteja localizado em outro estado e não seja contribuinte do ICMS."
Art. 2º Na operação de saída de mercadoria destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em outra Unidade da Federação, realizada por contribuinte optante do regime de que trata este Decreto, fica concedido crédito presumido de 16,667% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete por cento) do valor do ICMS destacado no respectivo documento fiscal, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).
§ 1º Para fins de lançamento do crédito de que trata o caput deste artigo, o contribuinte lançará no período de apuração de que decorrer a saída o valor do crédito diretamente na coluna "002-Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º O benefício fiscal a que se refere o caput é cumulativo com o crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição de mercadoria e prestação de serviço, observada a regra estabelecida no art. 3º
Art. 3º Na operação alcançada pelo tratamento tributário previsto no art. 1º, o contribuinte deve efetuar o estorno dos créditos destacados nos documentos fiscais de aquisição de mercadorias ou de prestação de serviços, nos percentuais a seguir especificados:
I - de 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), em relação às operações ou prestações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - de 41,67% (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento), em relação às operações ou prestações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1º O estorno a que se refere o caput não deverá ser efetuado na hipótese de mercadorias adquiridas ou serviços tomados com alíquota de 7%, (sete por cento), caso em que fica assegurada a manutenção do crédito pelo seu valor integral.
§ 2º Nas operações com mercadorias sujeitas a antecipação tributária, prevista no art. 767 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, fica assegurada a apropriação integral do crédito fiscal referente ao ICMS antecipadamente recolhido pelo contribuinte.
§ 3º Para o cálculo do ICMS antecipado deverá ser aplicado o percentual de redução de base de cálculo previsto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica à operação:
I - com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;
II - contemplada com redução de base de cálculo do ICMS ou com concessão de crédito presumido, ou que tenha sua carga tributária reduzida por qualquer outro benefício ou incentivo;
III - com bens de ativo permanente e de consumo;
IV - de transferência para estabelecimento varejista;
V - de venda a consumidor final;
VI - com mercadorias não vinculadas às atividades econômicas elencadas nos incisos do §1º do art. 1º. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.194, de 22.02.2008, DOE CE de 25.02.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica à operação:
I - com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária proveniente de convênios e protocolos celebrados entre os Estados;
II - contemplada com redução de base de cálculo do ICMS ou com concessão de crédito presumido, ou que tenha sua carga tributária reduzida por qualquer outro benefício ou incentivo;
III - com bens de ativo permanente e de consumo;
IV - de transferência para estabelecimento varejista;
V - de venda a consumidor final.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá adotar o tratamento previsto neste Decreto, quando lhe for mais favorável, ficando vedada a acumulação."
Art. 5º A fruição do tratamento tributário previsto neste Decreto depende de celebração de Termo de Acordo, a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda (Sefaz) e o interessado, mediante análise do desempenho econômico-tributário do contribuinte, a ser realizada pela Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), no qual serão estipuladas as condições e procedimentos aplicáveis.
§ 1º A celebração do Termo de Acordo somente será efetivada com contribuinte que seja participante do Sistema Integrado de Simplificação das Informações Fiscais - Sisif, da Sefaz, ou outro que venha a substituí-lo e esteja em situação regular perante o Fisco estadual.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, fica vedada a celebração de Termo de Acordo com o contribuinte que:
I - tenha débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa do Estado ou o nome inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
II - tenha débito de qualquer natureza para com órgão ou entidade integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta, autárquica ou fundacional;
III - tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV - esteja na condição depositário infiel;
V - seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa, de ofício ou a pedido, da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (C.G.F.)VI - esteja com pendência no Sistema Integrado de Informações Simplificadas - SISIF;
VII - não demonstre capacidade econômica ou faturamento compatível com a atividade desenvolvida.
Art. 6º O contribuinte optante pela sistemática deste Decreto, que, no último dia do mês em que ocorrer a ciência do Termo de Acordo, possua estoque das mercadorias sujeitas ao tratamento tributário aqui disciplinado, deverá escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I - indicar as quantidades por unidades, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;
II - efetuar o estorno de crédito, na forma do art. 3º deste Decreto, relativamente aos créditos apropriados por ocasião do ingresso das mercadorias no estabelecimento;
III - entregar, à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ciência do Termo de Acordo, cópia do inventário de mercadorias.
Art. 7º O Secretário da Fazenda poderá expedir os atos normativos que se fizerem necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 8º Os Termos de Acordo firmados com base no Decreto nº 25.937, de 20 de junho de 2000, com vigência expirada em 31 de março de 2004, ficam convalidados até a vigência deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 25.937, de 30 de junho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2004.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Secretário da Fazenda