Lei nº 12411 DE 02/01/1995
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 jan 1995
Institui o Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CADINE e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CADINE, a funcionar junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Art. 2º O Cadastro de que trata a presente Lei tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações para com a Fazenda Estadual, de natureza tributária ou não.
§ 1º Para o efeito no disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
I - com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
II - com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, direta, autárquica, fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.281, de 23.12.2008, DOE CE de 29.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, direta, autárquica, fundacional ou indireta, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas;"
III - que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos;
IV - denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V - que tenham decretada contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992;
VI - depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994;
VII - depositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de selos, documentos fiscais e formulários contínuos, bem como pela guarda de bens e mercadorias apreendidas em ação fiscal.
§ 2º No caso de pessoas jurídicas a inscrição no Cadastro estender-se-á aos representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-se-lhes os efeitos desta Lei.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, e seus representantes legais, inclusive, cujos nomes venham a constar do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE, ficarão impedidas de:
I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual direta, autárquica, fundacional e indireta, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas;
II - obter empréstimo junto ao Banco do Estado do Ceará S.A. ou outra instituição financeira estadual;
III - obter certidão negativa de débitos fiscais e certificado de regularidade fiscal, emitidos pela Secretaria da Fazenda;
IV - gozar de benefícios fiscais condicionados ou de incentivos financeiros patrocinados pelo Estado;
V - gozar de benefícios patrocinados pelos fundos de desenvolvimento estaduais;
VI - obter Regimes Especiais de Tributação, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15686 DE 23/09/2014).
Nota: Redação Anterior:VI - obter regimes especiais de tributação.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15686 DE 23/09/2014):
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá conceder ou manter Regime Especial de Tributação, desde que o crédito tributário decorrente de imposto não recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar esteja:
I - com parcelamento regular;
II - em discussão no âmbito do Poder Judiciário, com garantia devidamente aprovada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16381 DE 25/10/2017):
Art. 3º-A. Será suspenso o registro no CADINE nas seguintes hipóteses:
I - garantia integral da execução judicial, relativa ao débito objeto do registro, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou segurogarantia bancário;
II - consumação de penhora sobre bens que garantam integralmente o débito objeto do registro;
III - aceitação pelo Estado de garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, nos termos de lei específica.
IV - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Parágrafo único. Cessará a suspensão do registro na hipótese de as garantias a que se referem os incisos I, II e III serem desfeitas, desconstituídas ou tornarem-se insuficientes.
Art. 3º-B. Serão excluídos do Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - Cadine - os nomes das pessoas físicas ou jurídicas consideradas depositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de selos, documentos fiscais e formulários contínuos decorridos 5 (cinco) anos da data do registro no referido cadastro. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17080 DE 23/10/2019).
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual darão cumprimento ao disposto no caput do artigo anterior, utilizando-se, obrigatoriamente, para tanto, dos registros e informações constantes do cadastro instituído por esta Lei.
Art. 5º Os atos praticados em desacordo com a presente Lei, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Estadual, acarretará para o servidor público estadual que lhes der causa responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 02 de janeiro de 1995.
Tasso Ribeiro Jereissati
Ednilton Gomes de Soárez