Decreto nº 26.182 de 01/12/2003
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 dez 2003
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à suspensão da exigência do ICMS nas saídas deste Estado de resíduos industriais de cobre, classificados como sucata, com o fim de industrialização em São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do art. 11 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e os Protocolos ICMS 44/2000 e 17/2003, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2000 e 15 de outubro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:........................................................
IV - na saída interestadual de produto destinado a conserto, reparo ou industrialização:............................................
b) nas seguintes hipóteses específicas, em que o produto se destina a industrialização, desde que o retorno referido na alínea "a" ocorra no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, contados da data da remessa promovida pelo estabelecimento autor da encomenda, mediante autorização expressa da Secretaria da Fazenda do Estado de localização do mencionado autor da encomenda:
1. a partir de 30 de outubro de 2000, quando o autor da encomenda estiver localizado no Estado da Bahia, o produto que remeter seja grão de soja para ser industrializado por estabelecimento localizado neste Estado de Pernambuco e os produtos resultantes da industrialização, objeto do retorno, real ou simbólico, sejam óleo bruto e farelo de soja (Protocolo ICMS 44/2000);
2. a partir de 01 de novembro de 2003, quando o autor da encomenda seja estabelecimento industrial localizado neste Estado de Pernambuco, os produtos que remeta sejam resíduos industriais de cobre, classificados como sucata, para ser industrializados por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e o retorno dos produtos resultantes da industrialização seja efetivo (Protocolo ICMS 17/2003);
c) na hipótese da alínea "b", será observado o seguinte, a partir das datas indicadas nos seus itens 1 e 2, conforme o caso:
1. no retorno dos produtos resultantes da industrialização, será devido ao Estado de localização do estabelecimento industrializador apenas o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo industrializador ao estabelecimento autor da encomenda;
2. a adoção da suspensão da exigência do imposto prevista na alínea "b" fica condicionada à prévia autorização, mediante regime especial, da Secretaria da Fazenda do respectivo Estado onde esteja localizado o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador;
3. não ocorrendo o retorno nos termos previstos na alínea "b", o autor da encomenda deverá recolher, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao vencimento do prazo para o referido retorno ou da respectiva prorrogação, o valor atualizado do imposto com exigência suspensa, com os acréscimos moratórios, incidentes a partir da remessa da mercadoria para industrialização;
4. na hipótese de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto com exigência suspensa nos termos da alínea "b" será recolhido em favor do Estado onde se localizar o autor da encomenda;
5. na remessa da mercadoria para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação em vigor, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS ____";
6. na saída dos produtos resultantes da industrialização, em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação em vigor:
6.1. número, série e data da Nota Fiscal de remessa das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do respectivo emitente;
6.2. valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas no respectivo processo produtivo;
6.3. destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda;
7. o pagamento do imposto obedecerá à forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da Unidade da Federação à qual for devido;
8. será observada a legislação tributária da Unidade da Federação de localização do estabelecimento, em especial quanto à escrituração de livros, emissão de documentos fiscais e imposição de penalidades;
9. os documentos fiscais emitidos na forma desta alínea deverão conter a indicação do respectivo Protocolo ICMS;
10. na hipótese da alínea "b", 1, ocorrendo a remessa dos produtos resultantes da industrialização, pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante, com destino a outro estabelecimento, será emitida Nota Fiscal, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias:
10.1. pelo estabelecimento encomendante, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Saída simbólica de produto industrializado por encomenda", nome do titular, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
10.2. pelo estabelecimento industrializador:
10.2.1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constará, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item 10.1, bem como o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do seu emitente;
10.2.2. em nome do estabelecimento encomendante, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constará, como natureza da operação, "Retorno simbólico de produto industrializado por encomenda", número, série, subsérie da Nota Fiscal prevista no item 10.1;.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo art. 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO