Decreto nº 26.219 de 18/06/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 jun 2009

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando ainda o disposto o Convênio ICMS nº 31, de 3 de abril de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o inciso II do caput do art. 438-I:

"II - o órgão técnico credenciado deve:

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme o modelo estabelecido no Anexo LXXIX, deste Regulamento, numerado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, no formato PDF, assinado digitalmente;

b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à empresa desenvolvedora;

c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do Laudo de Análise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o parágrafo único ao art. 438-C:

"Parágrafo único. A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo fiscal - PAF-ECF pelo Fisco."

II - o inciso III ao caput do art. 438-E:

"III - deverá participar das reuniões da comissão nacional para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus para as unidades federadas."

III - o § 5º ao inciso IV do art. 438-I:

"§ 5º A assinatura digital a que se refere à alínea a do inciso II deste artigo, deve ser emitida por agência credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil."

IV - a alínea e ao inciso XII ao caput do art. 438-L:

"e) o documento previsto no inciso VII deste artigo, em formato PDF, assinado digitalmente."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a partir de 8 de abril de 2009.

Aracaju, 18 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE ARAÚJO

Secretário de Estado de Governo