Decreto nº 26235 DE 02/05/2013
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 mai 2013
Rep. - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Protocolo ICMS nº 129, de 28 de setembro de 2012, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações com material de limpeza.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 129, de 28 de setembro de 2012, que altera o Protocolo ICMS nº 105, de 16 de novembro de 2008, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-30343/2012,
Decreta:
Art. 1º. O art. 3º do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente (Protocolo ICMS 129/2012).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela deste Anexo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto em Alagoas, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na Tabela deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela deste Anexo, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
§ 4º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela deste Anexo.
§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS 35/2011).
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se inclusive nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/2011)."(NR)
Art. 2º. A Tabela do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela do Anexo XXVII
(Operações destinadas ao Estado de Alagoas)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA-ST original(%) |
MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 17% |
|
Operações internas (17%) |
Operação interestadual a 7% (MVA ST Ajustada) |
Operação interestadual a 12% (MVA ST Ajustada) |
|||
1 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 |
55,66 |
74,41 |
65,04 |
2 |
odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície |
3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 |
53,33 |
71,80 |
62,57 |
3 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
37,85 |
54,46 |
46,15 |
4 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90, 3402.20.00 |
21,17 |
35,77 |
28,47 |
5 |
detergentes líquidos |
3402.20.00 |
28,42 |
43,89 |
36,16 |
6 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
3402 |
30,26 |
45,95 |
38,11 |
7 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
68,32 |
88,60 |
78,46 |
8 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 |
54,74 |
73,38 |
64,06 |
9 |
facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90 |
64,96 |
84,83 |
74,90 |
10 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 |
27,01 |
42,31 |
34,66 |
11 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
3808.94 |
48,61 |
66,51 |
57,56 |
12 |
amaciante/suavizante |
3809.91.90 |
35,74 |
52,09 |
43,92 |
13 |
esponjas para limpeza |
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 |
57,80 |
76,81 |
67,31 |
14 |
álcool etílico para limpeza |
2207.10.00, 2207.20.10 |
38,52 |
55,21 |
46,86 |
15 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
2710.12.90 |
76,33 |
97,57 |
86,95 |
16 |
dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores fl utuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94.28, 28.28 |
50,25 |
68,35 |
59,30 |
17 |
carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 |
87,01 |
109,54 |
98,28 |
18 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
2806.10.20 |
82,12 |
104,06 |
93,09 |
19 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
28.15 |
67,00 |
87,12 |
77,06 |
20 |
desumidificador de ambiente |
2827.20.90 |
58,24 |
77,31 |
67,77 |
21 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 |
59,70 |
78,94 |
69,32 |
22 |
tira-manchas e produtos para prélavagem de roupas |
2832.20.00, 2901.10.00 |
62,45 |
82,02 |
72,24 |
23 |
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg |
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 |
59,29 |
78,48 |
68,89 |
24 |
naftalina |
2902.90.20 |
44,39 |
61,79 |
53,09 |
25 |
antiferrugem |
2917.11.10 |
57,15 |
76,08 |
66,62 |
26 |
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2923.90.90 |
79,25 |
100,85 |
90,05 |
27 |
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2931.90.79, 2931.00.79 |
48,28 |
66,15 |
57,21 |
28 |
flutuador 4x1 |
2933.69.19 |
50,25 |
68,35 |
59,30 |
29 |
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
3402.90.39 |
61,18 |
80,60 |
70,89 |
30 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
34.03 |
67,01 |
87,13 |
77,07 |
31 |
neutralizador/eliminador de odor |
38.02 |
64,09 |
83,86 |
73,97 |
32 |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 |
67,66 |
87,86 |
77,76 |
33 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
3822.00.90 |
60,16 |
79,46 |
69,81 |
34 |
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
3824.90.49 |
56,58 |
75,45 |
66,01 |
35 |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 |
35,06 |
51,33 |
43,20 |
36 |
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
3923.2 |
66,68 |
86,76 |
76,72 |
37 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
6307.10.00 |
68,54 |
88,85 |
78,69 |
38 |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
8424.89, 8516.79.90 |
67,60 |
87,79 |
77,70 |
39 |
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
9603.10.00 |
71,98 |
92,70 |
82,34 |
40 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
9603.90.00 |
58,96 |
78,11 |
68,54 |
" (NR)
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de junho de 2013.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de maio de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.
Deputado FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, no exercício do cargo de Governador do Estado *Republicado.