Decreto nº 26.253 de 30/12/2009
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2009
Inclui o Anexo 36 no RICMS/2003, que dispõe sobre as operações com gado bovino ou bubalino e os produtos comestíveis de sua matança, revoga o Anexo 4.4 do RICMS/2003, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 26.288, de 26.02.2010, DOE MA de 01.03.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica incluído o Anexo 36 no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Anexo 36
Das operações com gado bovino ou bubalino e os produtos comestíveis de sua matança
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no percentual equivalente, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 7% (sete por cento) do valor das seguintes operações com gado bovino ou bubalino, bem como sobre os produtos comestíveis resultantes de sua matança:
I - nas entradas neste Estado;
II - nas saídas internas e interestaduais; e
III - nas importações do exterior.
§ 1º A base de cálculo, para os efeitos deste artigo, corresponderá ao valor da operação, não podendo este ser inferior ao preço corrente da mercadoria na praça e na época em que ocorrer o fato gerador, incluídos o valor do frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§ 2º Em substituição aos efeitos do § 1º deste artigo poderá ser tomada como referência a medida de peso quilograma (Kg), multiplicado pelo valor unitário fixado em Real (R$) pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º O imposto apurado na forma deste artigo será recolhido:
I - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado;
II - nas saídas internas e interestaduais, antes da saída da mercadoria; e
III - nas importações do exterior, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 4º O disposto neste artigo implica vedação da utilização de quaisquer créditos, exceto nas operações subseqüentes com os mesmos produtos tributados, cujo crédito corresponderá integral e exclusivamente ao valor recolhido sob esta modalidade.
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 3º, mediante requerimento do contribuinte, o gestor da área de Fiscalização de Estabelecimentos ou de Mercadorias em Trânsito poderá autorizar que seja o recolhimento do imposto efetuado na rede arrecadadora estadual, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas destinadas a frigorífico inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelecido no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com os produtos nominados no art. 1º, cujo encerramento ocorrerá na saída do produto resultante da sua industrialização, sem prejuízo do disposto no art. 5º deste decreto.
Art. 3º Fica diferido o pagamento do ICMS, nas entradas interestaduais dos produtos nominados no art. 1º, adquiridos por frigorífico inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelecido no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujo encerramento ocorrerá na saída do produto resultante da sua industrialização, sem prejuízo do disposto no art. 5º deste decreto.
Art. 4º Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos dos arts. 2º e 3º, quando da exportação para o exterior dos produtos.
Art. 5º Ficam concedidos os benefícios fiscais abaixo, por opção do estabelecimento de frigorífico inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelecido no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, de forma que a carga tributária do ICMS resulte:
I - nula, nas operações internas destinadas a contribuintes inscritos no CAD/ICMS, de redução da base de cálculo; e
II - 2% (dois por cento), nas operações interestaduais, de crédito presumido"."
Art. 2º Ficam revogados:
I - (Revogado pelo Decreto nº 26.288, de 26.02.2010, DOE MA de 01.03.2010)
Nota:Redação Anterior:
"I - o Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003 e demais disposições contrárias relativas às operações com gado bovino ou bubalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança;"
II - o art. 9º do Anexo 1.3 (Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS nas Operações Internas) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda