Decreto nº 26.288 de 26/02/2010
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 mar 2010
Revigora o Anexo 4.4 do RICMS/2003 (Da substituição tributária nas operações com carne bovina, bubalina e subproduto; gado bovino e bubalino), e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica revigorado o Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Anexo 4.4
Da Substituição Tributária nas Operações com Carne Bovina, Bubalina e Subproduto; Gado Bovino e Bubalino
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 1º Nas entradas neste Estado, de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos comestíveis de sua matança, é atribuída ao contribuinte maranhense adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, observado o disposto no inciso V do art. 38 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, acrescentado pela Medida Provisória nº 069, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 2º Nas saídas internas de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos comestíveis de sua matança cabe ao estabelecimento produtor, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Art. 3º Nas entradas neste Estado, bem como nas saídas internas com gado bovino ou bubalino, destinado a frigorífico ou matadouro, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço Público de Inspeção Sanitária, em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e com a Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, ficam diferidos a apuração e o recolhimento do imposto.
§ 1º Considera-se encerrada a fase de diferimento no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, hipótese em que aplicar-se-á o disposto no art. 2º .
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo, dar-se-á por meio de credenciamento do estabelecimento na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º A base de cálculo, para os efeitos dos arts. 1º e 2º, corresponderá ao valor da operação, não podendo este ser inferior ao preço corrente da mercadoria na praça e na época em que ocorrer o fato gerador, incluídos frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescida da margem de valor agregado de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em:
I - 1% (um por cento), em se tratando de frigorífico ou matadouro que preencha as exigências do caput do art. 3º;
II - 2% (dois por cento), nos demais casos.
§ 2º Em substituição aos efeitos do caput deste artigo poderá ser tomada como referência a medida de peso em quilograma (Kg), multiplicado pelo valor unitário fixado em Real (R$) pela Secretaria de Estado da Fazenda.
DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 5º O imposto a recolher será apurado da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicarse-á a alíquota vigente para as operações internas;
II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada ou de saída da mercadoria e no respectivo conhecimento de transporte relativo à prestação desse serviço, quando este for de responsabilidade do destinatário;
III - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O crédito a ser utilizado será proporcional à parcela tributada.
§ 2º Na saída subsequente de mercadoria tributada nos termos deste Anexo não mais será exigida nenhuma complementação do imposto.
§ 3º Na saída subsequente de mercadoria tributada na forma do caput deste artigo, para contribuinte do ICMS localizado neste Estado, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão ´ICMS retido por substituição tributária´.
§ 4º Na transferência interna de mercadoria tributada na forma deste artigo, entre estabelecimentos do mesmo titular, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão ´ICMS retido por substituição tributária´.
§ 5º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior na coluna ´Outras´ de ´Operações sem Crédito do Imposto´ e na saída subsequente na coluna ´Outras´ de ´Operações sem Débito do Imposto´.
§ 6º Na hipótese de saída interna com diferimento do imposto, o transporte do animal deverá ser acompanhado, além da nota fiscal da operação, pela nota fiscal de entrada do estabelecimento destinatário.
Art. 6º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:
I - nas operações internas, antes da saída da mercadoria;
II - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado;
III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a requerimento do contribuinte, o gestor da Área de Monitoramento Fiscal poderá autorizar, mediante credenciamento, que seja o recolhimento do imposto efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado.
DA DEVOLUÇÃO E DO DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO
Art. 7º Os contribuintes indicados no art. 1º que devolverem mercadoria tributada na forma deste Anexo, emitirão nota fiscal de devolução, observando as Normas Gerais do Regime de Substituição Tributária deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto retido apurado e pago, correspondente à mercadoria devolvida, será registrado no item ´Outros Créditos´ do livro Registro de Apuração do ICMS, campo 38 da DIEF.
DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS
Art. 8º Nas saídas interestaduais dos produtos comestíveis de que trata o art. 1º, cabe ao frigorífico ou matadouro, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, fica estabelecido crédito presumido, calculado sobre o valor da operação de saída, no ato do recolhimento do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), exceto o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º Para o frigorífico ou matadouro que preencha as exigências do caput do art. 3º, fica estabelecido crédito presumido, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, de forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento).
§ 3º Na hipótese do caput, em que o imposto já tenha sido pago na forma deste Anexo, o estabelecimento remetente deverá destacar na nota fiscal o valor do imposto que será compensado mediante o registro na coluna ´Outros Créditos´ do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão ´Crédito do ICMS decorrente de operações com gado bovino ou bubalino - produtos comestíveis de sua matança´.
Art. 9º Na saída interestadual de gado bovino ou bubalino em pé, cabe ao estabelecimento remetente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal com destaque integral do imposto.
§ 2º Para o estabelecimento remetente inscrito no CAD/ICMS, fica estabelecido crédito presumido, calculado sobre o valor da operação de saída, no ato do recolhimento do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 10. Em substituição à sistemática de redução da base de calculo, o contribuinte poderá aplicar os percentuais de carga tributária de 1% (um por cento), de 2% (dois por cento) ou de 7% (sete por cento) diretamente sobre o valor integral da base de cálculo, conforme o caso."
Art. 2º Ficam revogados o art. 1º e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 26.253, de 30 de dezembro de 2009 e demais disposições contrárias relativas às operações com gado bovino ou bubalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda