Decreto nº 26.275 de 17/07/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 jul 2009
Altera o Capítulo IV-A do Título III-A do Livro II, composto pelos arts. 349-A a 349-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no Ajuste SINIEF nº 02, de 3 de abril de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Capítulo IV-A do Título III-A do Livro II, do Regulamento do ICMS, que passa a ser composto pelos arts. 349-A a 349-T, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV-A
(Ajuste SINIEF nº 02/2009)
Seção I Da Instituição da EFD
Art. 349-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF nº 02/2009)
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD, compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária neste Estado e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
Art. 349-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no 3º do art. 349-A deste Regulamento em discordância com o disposto neste Capítulo.
Seção II
Art. 349-C. A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, a Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, da SEFAZ poderá:
I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou
II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à SUPERGEST.
§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da SUPERGEST.
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Seção III
Art. 349-D. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse da SEFAZ.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deve ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 349-E. Compete a SUPERGEST a atribuição de perfil a estabelecimento localizado neste Estado, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.
Art. 349-F. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas a EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.
Art. 349-G. O contribuinte deve armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Capítulo, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo decadencial estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento.
Seção IV
Art. 349-H. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 349-D deste Regulamento.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Art. 349-I. Para fins do disposto neste Capítulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante da Tabela I do Anexo XV deste Regulamento;
IV - Código de Situação Tributária - CST constante da Tabela II do Anexo XV deste Regulamento;
V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidas pela SEFAZ.
§ 1º A SEFAZ divulgará, por ato do Secretário da Fazenda, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.
§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º do caput, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.
Art. 349-J. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na Internet pelo sítio www.sefaz.se.gov.br.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Fica vedada à geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 349-K. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 349-J, deste Regulamento e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput deste artigo, será automaticamente expedida pela SEFAZ, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 349-N deste Regulamento.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art.349-A deste Regulamento, no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 349-L. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o prazo para entrega do arquivo digital de que trata este Capítulo, bem como o prazo para retificação da mesma pelo contribuinte.
§ 1º Na hipótese da geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD, deverá ser observado o disposto nos arts. 349-H a 349-K deste Regulamento.
§ 2º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 349-M. Para fins do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Capítulo, o contribuinte deve entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 349-L deste Regulamento.
Seção V
Art. 349-N. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Observado o disposto no art. 349-K, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.
§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED de contribuintes sergipanos será imediatamente retransmitidos para este Estado.
Art. 349-O. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.
§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o parágrafo anterior, este será assinado digitalmente pelo remetente.
Art. 349-P. O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD.
Seção VI
Art. 349-Q. Contribuinte obrigado a entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital, deve continuar apresentado, dentro do prazo estabelecido por ato do Secretário da Fazenda, a Declaração de Informação do Contribuinte DIC, até que seja enviado o primeiro arquivo digital.
Art. 349-R. O Secretário de Estado da Fazenda divulgará a data a partir da qual o contribuinte obrigado a EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos na Portaria nº 531/2002.
Art. 349-S. A SEFAZ poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega dos documentos de informação e da apuração do imposto previstos na Seção X do Capítulo IV do Título II do Livro I e no Título V do Livro II deste Regulamento.
Seção VII
Art. 349-T. Aplicam-se à EFD, no que couber:
I - as normas deste Regulamento;
II - a legislação tributária nacional e a deste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos deste Regulamento:
I - os incisos I, II, III, IV, VIII e IX, do art. 329;
II - o § 8º do art. 329 e os arts. 330, 331 e 334 deste Regulamento, relativamente aos Livros de que trata o § 3º do art. 349-A."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 8 de abril de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE ARAUJO
Secretário de Estado de Governo