Decreto nº 2.632 de 19/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1998
Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.696, de 21.12.2000, DOU 22.12.2000.
2) Assim dispunha o decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º. O Sistema Nacional Antidrogas, de que trata o artigo 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, integra as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e a produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes.
Parágrafo único. Compõem o Sistema Nacional Antidrogas todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.
Art. 2º. São objetivos do Sistema Nacional Antidrogas:
I - formular a política nacional antidrogas;
II - compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
III - estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos;
IV - promover a modernização das estruturas das áreas afins;
V - rever procedimentos de administração nas áreas de prevenção, repressão e recuperação;
VI - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o seu órgão central e organismos internacionais;
VII - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;
VIII - promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
IX - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.
Art. 3º. Integram o Sistema Nacional Antidrogas:
I - o Conselho Nacional Antidrogas, como órgão normativo;
II - a Casa Militar da Presidência da República, como órgão central;
III - a Secretaria Nacional Antidrogas, da Casa Militar da Presidência da República, como órgão executivo;
IV - o Ministério da Saúde;
V - o Conselho Nacional de Educação;
VI - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VII - o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
VIII - o Ministério da Previdência e Assistência Social;
IX - o órgão de Inteligência do Governo Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.792, de 01.10.1998, DOU 02.10.1998)
X - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos. (NR) (Antigo inciso IX, renumerado pelo Decreto nº 2.792, de 01.10.1998, DOU 02.10.1998)
Parágrafo único. Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação normativa do Conselho Nacional Antidrogas no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.
Art. 4º. À Secretaria Nacional Antidrogas compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes;
II - propor a Política Nacional Antidrogas;
III - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na política nacional antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa política;
IV - propor reformas institucionais, a modernização organizacional e técnico-operativa, visando ao aperfeiçoamento da ação governamental nas atividades antidrogas e de recuperação de dependentes;
V - promover o intercâmbio com organismos internacionais sobre tráfico ilícito, crimes transfronteiriços e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
VI - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira;
VII - firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes, objetivando o desempenho de suas atribuições;
VIII - acompanhar a evolução e propor medidas para a redução dos crimes conexos com o tráfico ilícito de drogas;
IX - propor a destinação e fiscalizar o emprego dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.792, de 01.10.1998, DOU 02.10.1998)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - propor a destinação dos recursos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB;"
X - prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional Antidrogas.
Art. 5º. O Conselho Nacional Antidrogas, órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado à Casa Militar da Presidência da República, terá a seguinte composição:
I - o Chefe da Casa Militar da Presidência da República, que o presidirá;
II - o Secretário Nacional Antidrogas;
III - representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado:
a) um da Saúde;
b) um da Educação e do Desporto;
c) um da Previdência e Assistência Social;
d) um das Relações Exteriores;
e) dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão de repressão a entorpecentes;
f) um da Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.792, de 01.10.1998, DOU 02.10.1998)
IV - um representante, e respectivo suplente, do Estado-Maior das Forças Armadas, indicados por seu titular; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.792, de 01.10.1998, DOU 02.10.1998)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - um do Estado-Maior das Forças Armadas;"
V - um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;
VI - um médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira;
VII - um representante do órgão de Inteligência do Governo Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.792, de 01.10.1998, DOU 02.10.1998)
§ 1º. O Secretário Nacional Antidrogas substituirá o presidente do Conselho Nacional Antidrogas em suas ausências e impedimentos.
§ 2º. Os membros referidos nos incisos III e VII serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida a recondução. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.792, de 01.10.1998, DOU 02.10.1998)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. Os membros referidos no inciso III a VI serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida a recondução."
§ 3º. Os membros do Conselho Nacional Antidrogas não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
§ 4º. As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos V e VI correrão à conta da Secretaria Nacional Antidrogas, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.
Art. 6º. Ao Conselho Nacional Antidrogas compete:
I - aprovar a Política Nacional Antidrogas;
II - exercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas e de recuperação de dependentes;
III - aprovar a destinação dos recursos do FUNAD; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.792, de 01.10.1998, DOU 02.10.1998)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - aprovar a destinação dos recursos do FUNCAB;"
IV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNAD e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.792, de 01.10.1998, DOU 02.10.1998)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNCAB e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;"
V - propor alterações no regimento interno; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.792, de 01.10.1998, DOU 02.10.1998)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - elaborar seu regimento interno;"
VI - integrar ao Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 7º. As decisões do Conselho Nacional Antidrogas deverão ser cumpridas pelos órgãos da Administração Pública Federal integrantes do Sistema, sob acompanhamento da Secretaria Nacional Antidrogas.
Art. 8º. O detalhamento das competências do Conselho Nacional Antidrogas e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno aprovado pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.792, de 01.10.1998, DOU 02.10.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 8º. O detalhamento das competências do Conselho Nacional Antidrogas e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário e aprovado pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República."
Art. 9º. Extinto o Departamento de Entorpecentes da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e o Ministro de Estado da Justiça disporão em ato conjunto sobre a transferência do acervo patrimonial necessário ao funcionamento da Secretaria Nacional Antidrogas da Casa Militar da Presidência da República.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nºs 85.110, de 02 de setembro de 1980, 86.856, de 14 de janeiro de 1982, 89.283, de 10 de janeiro de 1984, e 93.171, de 25 de agosto de 1986.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Waldeck Ornélas
José Serra
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Clóvis de Barros Carvalho"