Decreto nº 2.792 de 01/10/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1998
Altera o Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.696, de 21.12.2000, DOU 22.12.2000.
2) Assim dispunha o decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.
IX - o órgão de Inteligência do Governo Federal;
X - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º.
IX - propor a destinação e fiscalizar o emprego dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º.
III -
f) um da Fazenda;
IV - um representante, e respectivo suplente, do Estado-Maior das Forças Armadas, indicados por seu titular;
VII - um representante do órgão de Inteligência do Governo Federal.
§ 2º. Os membros referidos nos incisos III e VII serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida a recondução.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º.
III - aprovar a destinação dos recursos do FUNAD;
IV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNAD e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;
V - propor alterações no regimento interno;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º. O detalhamento das competências do Conselho Nacional Antidrogas e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno aprovado pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1998;177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Pullen Parente
Clovis de Barros Carvalho"