Decreto nº 26.346 de 09/11/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 nov 2005

Introduz alterações nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 432, de 27 de dezembro de 2001, estabelecendo procedimentos para a concessão de parcelamento de débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal. (2ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o artigo 17 da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2005, fica alterado como segue:

I - o parágrafo único do art. 10 fica renumerado para §1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10........................................................

§ 1º O ato de concessão ou não, bem como o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento, serão notificados ao contribuinte na forma do art. 11, podendo ser divulgado mensalmente na página da SEF-DF na Rede Mundial de Computadores." (NR);

II - fica acrescentado o seguinte § 2º ao art. 10:

"Art. 10........................................................

§ 2º Não sendo possível a notificação nos termos do § 1º, os atos nele relacionados serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal." (AC);

III - fica acrescentado o inciso V ao art. 11:

"Art. 11........................................................

V - por mensagem eletrônica, observado o endereço indicado pelo contribuinte no pedido de parcelamento." (AC);

IV - fica acrescentado o inciso V ao parágrafo único do art. 11:

"Art. 11........................................................

Parágrafo único. .........................................

V - 24 horas após o retorno da confirmação de recebimento da mensagem eletrônica." (AC).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de novembro de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ