Lei Complementar nº 432 de 27/12/2001
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 dez 2001
Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 822, de 14.07.2010, DO DF de 15.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até sessenta meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 740, de 13.07.2007, DO DF de 17.07.2007)"
"Art. 1º Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, poderão ser parcelados em até sessenta meses."
§ 1º Poderão ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 740, de 13.07.2007, DO DF de 17.07.2007)
§ 2º Não se aplicará a redução prevista no art. 62, § 3º, V, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, para os parcelamentos com incidência da multa prevista no art. 62, § 1º, da mesma Lei Complementar, aplicável às hipóteses de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 740, de 13.07.2007, DO DF de 17.07.2007)
Art. 2º A concessão e o controle do parcelamento e do reparcelamento dos créditos mencionados no art. 1º bem como o seu cancelamento, incluem-se na competência:
I - do Secretário de Fazenda e Planejamento, relativamente aos créditos não ajuizados:
a) de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa;
b) de natureza tributária, não inscritos em dívida ativa, apenas os de âmbito de sua competência;
II - do Secretário Extraordinário de Coordenação de Fiscalização de Atividades Urbanas, relativamente aos créditos não ajuizados e não inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, no âmbito de sua competência;
III - dos demais Secretários de Estado, relativamente aos créditos de natureza não tributária, ainda não inscritos em dívida ativa, no âmbito de sua competência;
IV - do Procurador-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos:
c) ajuizados;
d) de natureza não tributária, não passíveis de inscrição imediata em dívida ativa e remetidos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para ajuizamento da ação competente.
§ 1º Os Secretários de Estado só remeterão os créditos de natureza não tributária originados no âmbito de sua competência e ainda não inscritos em dívida ativa, para ajuizamento da ação respectiva pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, após tentativa de composição amigável.
§ 2º O pagamento inicial dos parcelamentos na hipótese prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, será creditado diretamente à conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO". (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 618, de 09.07.2002, DO DF de 25.07.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A concessão e o controle do parcelamento dos créditos incluem-se na competência:
I - da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, relativamente aos créditos de natureza tributária, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa ainda não ajuizados;
II - da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos demais casos."
Art. 3º A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado.
§ 1º Por crédito consolidado, compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.
§ 2º A consolidação do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
§ 3º O pagamento integral ou do sinal constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou em regulamento específico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 740, de 13.07.2007, DO DF de 17.07.2007)
Art. 4º O valor do crédito objeto do parcelamento corresponderá ao valor do crédito consolidado, deduzido o valor do pagamento a que se refere o caput do art. 3º.
Art. 5º As parcelas serão mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira de acordo com o disposto no regulamento.
Art. 6º O valor de cada parcela, será obtido mediante a divisão do valor apurado no art. 4º pelo número de parcelas concedidas.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).
§ 2º Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela". (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 618, de 09.07.2002, DO DF de 25.07.2002)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Cada parcela mensal será acrescida, por ocasião do pagamento, de juros simples equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado."
§ 3º Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o parágrafo anterior poderão ser inferiores a 1% (um por cento).
§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).
§ 5º A multa de mora prevista no parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.
Art. 7º A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará o cancelamento do parcelamento.
Parágrafo único. O saldo devedor remanescente será objeto de prosseguimento de cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição em dívida ativa, conforme o caso.
Art. 8º É facultada a concessão de até dois reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do artigo anterior, observadas as seguintes condições:
I - quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 3º será de, no mínimo, 10% (dez por cento);
II - quando se tratar de segundo reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 3º será de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento);
Parágrafo único. O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento por período nunca superior ao previsto no art. 1º, caput, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.
Art. 9º O crédito líquido e certo do contribuinte para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, verificado a qualquer tempo, será compensado, total ou parcialmente, com:
I - o valor do crédito consolidado, caso a verificação tenha sido anterior à decisão sobre o parcelamento;
II - o valor do saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última, na hipótese de parcelamento já deferido.
Art. 10. Sem prejuízo das disposições contidas no art. 155-A, § 2º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, é vedada a concessão de parcelamento:
I - referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;
II - referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 688, de 29.12.2003, DO DF de 30.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"II - ao contribuinte com parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas."
III - ao contribuinte com parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 688, de 29.12.2003, DO DF de 30.12.2003)
Art. 11. Esta Lei Complementar não se aplica ao pagamento em quotas ou parcelas previstas pela legislação específica, estabelecidas, por ocasião do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, do ISS Autônomo, do Simples Candango e das Taxas previstas na Lei Complementar nº 04194 (Código Tributário do Distrito Federal), relativos ao ano em curso.
Art. 12. Ficam convalidados os termos dos parcelamentos concedidos até a data da publicação desta Lei Complementar que não estejam sujeitos ao cancelamento por infringência à legislação específica.
Art. 13. O crédito parcelado com base na legislação anterior poderá ser objeto de parcelamento de que trata esta Lei Complementar, a pedido do interessado, vedado o retorno à situação anterior.
Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo deverá ser protocolado no prazo de até trinta dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 14. Aplica-se aos parcelamentos requeridos com base na Lei nº 860, de 13 de abril de 1995, e ainda não deferidos até a data da publicação da presente Lei Complementar, o prazo previsto no art. 13, parágrafo único.
Art. 15. Os parcelamentos requeridos e ainda não concedidos com base nas Leis Complementares nºs 191, de 21 de janeiro de 1999, 212 de 07 de junho de 1999, e 277, de 13 de janeiro de 2000, poderão ser convertidos para o regime desta Lei Complementar, mediante requerimento do interessado no prazo de até trinta dias, contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar, vedado o retorno à situação anterior.
Art. 16. O pedido de parcelamento de crédito constitui confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos arts. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.
Art. 17. O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 18. Os prazos previstos nos incisos I a V, do art. 1º, da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, ficam alteradas para 31 de janeiro de 2001, sendo que o prazo para declaração espontânea constante do art. 1º, IV, e o previsto no art. 3º, ficam reabertos pelo período de trinta dias a contar da vigência desta Lei Complementar.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 860, de 13 de abril de 1995.
Brasília, 27 de dezembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ