Decreto nº 26377 DE 29/09/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 set 2016
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre percentual de margem de valor agregado utilizado na fixação da base de cálculo, para fins de retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias referidas no art. 24 do Anexo 191 daquele diploma legal e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 24, § 2º, do Anexo 191 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração, acrescido dos incisos I e II:
"Art. 24. .....
.....
§ 2º A base de cálculo, para fins de retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado a seguir indicado, observado o disposto no § 5º desde artigo:
I - 30% (trinta por cento), de 1º de abril de 2015 até 31 de dezembro de 2016;
II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017.
....." (NR)
Art. 2º O art. 104, § 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 104. .....
.....
§ 5º Excetuam-se do conceito de "perfumes e cosméticos" classificados nas posições NCM/SH 3303, 3304, 3305 e 3307, para efeitos de aplicação do disposto no item 5 da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, exclusivamente os produtos xampus para o cabelo (NCM 3305.10.00), preparações para barbear (NCM 3307.10.00) e desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20).
....." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997:
I - o art. 102, I;
II - o art. 104, § 5º, I a X;
III - o art. 24, § 6º, do Anexo 191.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo